TJSP - 1019110-49.2023.8.26.0361
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carmen Lucia da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:05
Prazo
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29/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1019110-49.2023.8.26.0361 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Diogo Nascimento de Melo - Apelado: Jose Silvan Fernandes Macedo Me - Apelado: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
O autor recorre contra a sentença proferida a fls. 361/364 que julgou improcedente o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor usado, coligado a contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária, c.c. reparação de perdas e danos, e impôs-lhe o ônus da sucumbência.
No ato de interposição do recurso, o apelante não recolheu o preparo recursal e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
De acordo com o § 1º, do artigo 101 do Código de Processo Civil O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Do mesmo modo, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (§ 7º, artigo 99 do Códex) No caso em exame, o mesmo pedido já foi analisado e indeferido em primeiro grau de jurisdição por meio da decisão de fls. 72.
Ao invés de recorrer, como poderia, o demandante optou por recolher as custas e despesas iniciais do processo sem nenhuma irresignação. É de se reconhecer, portanto, que houve renúncia tácita ao benefício postulado no início do processo, sendo que a alegação de insuficiência financeira veio novamente à lume somente depois da prolação da sentença de improcedência dos pedidos.
Desse modo, tendo em vista que tais circunstâncias não se coadunam com o pedido de gratuidade processual formulado nesta fase recursal, não comprovada a redução da capacidade financeira do recorrente no período compreendido entre o recolhimento das taxas judiciais iniciais e a interposição do recurso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação.
Desde já, com base nos mesmos fundamentos, fica INDEFERIDO o pedido de parcelamento ou de recolhimento diferido das custas recursais.
Portanto, recolha o apelante o preparo recursal, no prazo de quinze dias, com base no valor da causa, atualizado desde a distribuição da ação até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção.
Sem prejuízo, manifeste-se sobre a preliminar de inépcia do apelo nas contrarrazões apresentadas pelo Banco Volkswagem.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Dil.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Getulio Rodrigues Honório (OAB: 452134/SP) - Thays Alves de Siqueira (OAB: 458959/SP) - André Yassuhito Suzuki (OAB: 429235/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - 5º andar -
27/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/08/2025 14:09
Assistência judiciária gratuita
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:00
Publicado em
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27/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:00
Publicado em
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25/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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21/02/2025 16:44
Processo Cadastrado
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20/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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20/02/2025 08:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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