TJSP - 0002244-21.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002244-21.2025.8.26.0358 (processo principal 1001755-98.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Natália Lanjoni da Cruz - RAILTON FIGUEIREDO DA SILVA - - OSVALDO ALVES FERREIRA -
Vistos.
Trata-se de execução exclusiva de honorários advocatícios, o que dispensa o adiantamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, § 3º do CPC, competindo ao executado seu recolhimento, ao final (caso não esteja suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça).
Anote-se.
Na forma do Art. 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do Art. 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no Art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (caso não possua os benefícios da gratuidade judiciária).
Para a maior celeridade processual, o(a) exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: (i) nome, firma ou denominação; (ii) CPF/MF ou CNPJ/MF; e (iii) valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do Art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas (caso não possua os benefícios da gratuidade judiciária), a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de Certidão, nos termos do Art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no Art. 782, §3º, do CPC.
Intime-se. - ADV: RICARDO APARECIDO FELIX DA SILVA (OAB 245887/SP), NATÁLIA LANJONI DA CRUZ (OAB 424996/SP), LUAN HENRIQUE FERREIRA BRACCI (OAB 504821/SP), LUAN HENRIQUE FERREIRA BRACCI (OAB 504821/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:57
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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20/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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