TJSP - 1001624-54.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Tavares (OAB 262735/SP), Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB 285224/SP) Processo 1001624-54.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jessica Fernandes dos Santos - Reqdo: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Não conheço dos embargos de declaração de fls. 168/176, apesar de tempestivos.
Não há vício a ser sanado.
Os embargos de declaração não se prestam à pretensão, eis que cabíveis somente nas hipóteses do artigo 1.022 do aludido diploma.
A fixação dos honorários sucumbenciais se deu em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a fixação de percentual sobre o valor da causa, proveito econômico ou condenação levaria a valor irrisório de verba honorária, não remunerando de forma justa o trabalho do patrono.
No tocante à ilegitimidade da ré e danos morais, em verdade, as alegações trazidas nestes embargos traduzem-se em verdadeiro inconformismo da parte com relação à fundamentação apresentada na sentença e deverão ser deduzidas em sede de recurso próprio.
Assim, ausente alegação de quaisquer vícios a serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o caráter exclusivamente infringente do recurso interposto.
No mais, persiste a sentença tal como lançada, inexistindo outros vícios a serem sanados.
Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil.
Int. -
24/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2023 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 16:40
Expedição de Carta.
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30/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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