TJSP - 1087836-82.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087836-82.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - EMPREENDIMENTO MONTE ALEGRE (UNIDADE 51) e outros - Massa Falida da Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS -
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão dos requerentes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de reconhecer o seu perfil de adquirente, condicionando o reconhecimento da obrigação de dar em relação à unidade, à satisfação do saldo em aberto.
Intimem-se os interessados para se manifestarem no prazo de 10 dias sobre o interesse na purgação da mora.
Em caso positivo, intime-se a Administradora Judicial para apresentar os cálculos, saliento que os valores devidos devem ser atualizados com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a época em que devidos.
Caso os interessados mantenham-se silentes ou deixem de efetuar a purgação da mora, determino que passe a constar no futuro quadro-geral de credores pelo valor de R$331.725,43, na classe de privilégio geral, nos termos do art. 83, V, da Lei 11.101/2005, com a devida arrecadação e imissão da posse da unidade pela Massa Falida, ante a ausência de quitação integral da unidade.
Purgada a mora, tornem os autos conclusos para fins de expedição de alvará para a transferência imobiliária.
Ademais, é inequívoco o fato de que houve tempo suficiente para que os Autores realizassem a transferência do bem administrativamente.
Dessa maneira, a parte autora agiu de forma morosa e, em decorrência da sua desídia, tornou imprescindível a judicialização deste feito, dada a decretação da falência.
Em contrapartida, se os Autores tivessem promovido a célere transferência do imóvel descrito na inicial, certamente a propositura desta ação seria desnecessária.
Diante disso, considerando o princípio da causalidade, condeno os Requerentes a arcarem com as despesas processuais e com os honorários advocatícios em favor da Massa Falida, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8°, do CPC.
Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC.
Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Publique-se e intimem-se as partes. - ADV: RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA (OAB 256530/SP), JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA (OAB 256530/SP), JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA (OAB 256530/SP), JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA (OAB 256530/SP), JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA (OAB 256530/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP) -
01/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2025 04:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 08:43
Suspensão do Prazo
-
10/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2024 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/03/2024 23:50
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2024 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 08:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/11/2023 08:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 20:59
Determinada a citação
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16/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 06:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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