TJSP - 1046953-86.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046953-86.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andrea Maria Souza Rodrigues - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC -
Vistos. 1) Mantenho os benefícios da gratuidade concedidos à autora, visto que a impugnação de p. 59/60 não afasta a presunção de hipossuficiência comprovada pela autora com a juntada dos documentos de pp. 147/184. 2) PP. 185/188, 204/234 e 235/254: Anotado. 3) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), CLAIRI MARIZA CARARETO (OAB 201900/SP), ALEX BENETTI (OAB 360804/SP) -
26/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1087463-22.2021.8.26.0100
Banco Santander
Jose Ruette Filho
Advogado: Marcio Koji Oya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2021 19:03
Processo nº 1151677-17.2024.8.26.0100
Borges Camargo Advogados Associados
Valdir Sampaio Lisboa
Advogado: Breno Borges de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 12:06
Processo nº 0000853-80.2025.8.26.0180
Supermercado Biazoto LTDA
Companhia de Saneamento Basico do Estado...
Advogado: Mauro Antonio Servilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 17:03
Processo nº 4001651-65.2025.8.26.0602
Edivaldo Lopes de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Kelly Cristina de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 17:37
Processo nº 3000113-97.2023.8.26.0000
Eronildes Jacome dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wellington Negri da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2023 11:52