TJSP - 1053791-96.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 09:38
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 02:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/10/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 19:56
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gianpaolo D´alvia (OAB 231762/SP) Processo 1053791-96.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriana Delfino -
Vistos.
Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Saliente-se que a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de valor, que foi devidamente quantificado e acrescido dos encargos incidentes até a data do ajuizamento da ação, estando, a princípio, amparado pelos documentos pertinentes.
Daí porque a parte ré fica advertida de que, caso discorde do valor histórico pretendido, dos encargos apurados ou dos documentos que amparam as contas, deverá já na contestação, indicar e fundamentar o montante atualizado para a data da distribuição da ação que, quando menos de forma subsidiária e eventual, entender devido, tudo por força do ônus da impugnação específica (artigo 336 do Código de Processo Civil e artigo 30 da Lei nº 9.099/1995) e da obrigação legal de fixação do valor devido nas hipóteses de procedência da pretensão, ainda que parcial (artigos 38, parágrafo único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Consequentemente, fica desde logo consignado que não haverá, em execução de sentença, acaso procedente o pedido condenatório, discussão quanto à forma de composição do valor vencido pleiteado, que constará especificamente do dispositivo da sentença.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1532062-97.2022.8.26.0050
Justica Publica
Meire de Cacia Barbieri Silva
Advogado: Luciano Jose da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2023 21:44
Processo nº 1000876-12.2022.8.26.0601
Hs Administradora de Consorcios LTDA
Jean Lima Pereira
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2022 12:03
Processo nº 1001624-54.2023.8.26.0554
Jessica Fernandes dos Santos
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Paulo Henrique Tavares
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 13:00
Processo nº 1001624-54.2023.8.26.0554
Jessica Fernandes dos Santos
Itau Unibanco S/A
Advogado: Paulo Henrique Tavares
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 17:00
Processo nº 1053791-96.2023.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Adriana Delfino
Advogado: Gianpaolo Dalvia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2023 10:43