TJSP - 1002788-88.2023.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002788-88.2023.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Indústria e Comércio de Plásticos Rio Pardo Ltda -
Vistos.
Pgs. 91 - Informe a exequente, no prazo de 15 dias, o atual estágio processual da Tutela Cautelar Antecedente - Liminar, feito de nº 1001164-82.2023.8.26.0549, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Viterbo - SP, bem como se houve alteração que importe no levantamento ou prorrogação da suspensão deste feito.
Int. - ADV: CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO (OAB 346902/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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28/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:19
Ato ordinatório
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12/06/2025 15:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
-
30/11/2023 15:13
Arquivado Provisoriamente
-
30/11/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Ferreira da Costa Neto (OAB 346902/SP) Processo 1002788-88.2023.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Indústria e Comércio de Plásticos Rio Pardo Ltda -
Vistos.
Inicialmente, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC); e diligência(s) do Oficial de Justiça, ou taxas de citação postal AR digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC).
Nos termos do artigo 1.260, parágrafo único, do Código de Normas de Serviço (Tomo I) da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, deverá a parte credora, no mesmo prazo, apresentar em cartório o(s) original(is) do(s) título(s), objeto(s) da presente ação, para que nele(s) sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo-se em seguida ao apresentante, certificando-se nos autos digitais.
Deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, pois em se tratando de documento indispensável à propositura da ação a sua verificação nos termos do art. 1.260 das NSCGJ é condição para a adequação da inicial e seu deferimento.
No caso de inércia, certifique-se e venham conclusos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão deconciliação virtual, através da ferramenta MicrosoftTeams.
Nos termos da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE de 21 de março de 2019, fixo a remuneração inicial do(a) conciliador(a) conforme parâmetros constantes do Anexo Tabela de Remuneração.
O pagamento da remuneração devida ao(à) conciliador(a) deverá ser realizado na própria sessão de conciliação.
A remuneração será custeada pelas partes em frações iguais (50% para cada parte).
Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido acordo.
A parte requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no momento da sessão de conciliação, apresentando documentos para análise do pedido, tais como:a) para pessoa física: holerites, carteira de trabalho, extrato da conta corrente, extrato de cartão de crédito, declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício ou declaração de isento;b) para pessoa jurídica: contrato social ou estatuto da empresa, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e dos sócios do último exercício edocumentação contábil e fiscal hábildo último exercício.
Aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, fica assegurada a gratuidade da conciliação.
Para viabilizar a participação na audiência na forma virtual as partes e respectivos advogados deverão informar nos autos ou encaminhar ao correio eletrônico institucional do 1º Ofício de Justiça ([email protected]), os seus endereços de e-mail, devendo ter à disposição equipamento de hardware (computador, celular, tablet ou assemelhado) munido de câmera e microfone para captação da imagem e áudio e com conexão estável com a internet a fim de participar do ato em sistema de videoconferência, ocasião em que deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição, se o caso.
Frisa-se que a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no equipamento de hardware, devendo as partes e seus advogados ingressar no dia e horário designado através do link que será enviado nos e-mails fornecidos.
Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando os participantes cientes que somente restará concluída sua participação quando forem devidamente liberados.
As orientações de acesso estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e também serão enviadas nos e-mails fornecidos.
Feitas tais observações, após a designação da audiência pelo CEJUSC, INTIME-SE o(a) requerente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), via DJE, da data designada e para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, os endereços de e-mail para viabilizar a participação na sessão de conciliação virtual.
CITE-SE o(a) requerido(a)para os atos e termos da presente ação, com as cautelas de praxe, INTIMANDO-O(A) da audiência designada e para informar por meio de advogado(a) constituído(a), via peticionamento eletrônico, ou através docorreio eletrônico institucional do 1º Ofício de Justiça ([email protected]), caso não tenha defensor(a) constituído(a), o(s) endereço(s) de e-mail para viabilizar a participação na sessão de conciliação virtual.
Sendo a citação realizada por Oficial de Justiça, caberá a este indagar ao(à) requerido(a) no momento da diligência acerca do seu endereço de e-mail para realização da sessão de conciliação virtual, certificando-se.
Caso as partes não disponham de meios para participar da audiência de forma virtual, ficam intimadas a comparecer pessoalmente na data e horário agendados perante o CEJUSC desta Comarca, localizado na Praça dos Três Poderes, nº 3 Centro, nas dependências do Fórum, onde haverá disponibilização de meios técnicos e reservados para realização da audiência na forma mista.
A audiência não será realizada: I se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II quando não se admitir a autocomposição.
O(A) autor(a) deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse da autocomposição, e o(a) réu(ré) deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência, virtual ou mista, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
Vale lembrar que osarts. 5º e 6º do NCPC impõem como dever de todos aqueles que litigam no processo o de comportar-se em conformidade com a boa-fé, devendo, especialmente, cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Não por outro motivo o art.77, I e IV, do NCPC esclarece que é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e a cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, reputando-se, como litigantes de má-fé, àqueles que pretendam usar o processo para obter objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao seu andamento e a proceder de forma temerária.
Desde já, fica consignado que frustrada a tentativa de conciliação/mediação, passará a fluir, a contar da audiência supra, o prazo de 3 (três) dias para pagamento da dívida (R$59.676,73), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, sob pena de não o fazendo, serem penhorados pelo(a) Oficial(a) de Justiça tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, devidamente atualizado.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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