TJSP - 4001002-63.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001002-63.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4009652-90.2025.8.26.0100/SP AGRAVADO: ANDRES ENRICO ALMEIDA NASCIMENTO (Representado)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB SP372007) Magistrado: FERNANDO FLORIDO MARCONDES Gab. 07 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, exclusivamente para limitar a quantidade de horas de terapias a serem custeadas pela agravante ao máximo de 20 horas semanais, até que seja realizada perícia para avaliação da real necessidade da carga horária adicional prescrita pelo médico assistente.
Com efeito, a documentação acostada evidencia que o médico assistente prescreveu 30 horas semanais de terapias multidisciplinares ao menor, que conta com apenas 4 anos de idade.
Sem adentrar ao mérito da questão, que será oportunamente analisado, constata-se que esta carga horária é excepcionalmente elevada para uma criança nessa faixa etária, devendo ser avaliada com maior profundidade técnica através de perícia.
Quanto aos demais pleitos da agravante, indefiro o efeito suspensivo pelos seguintes fundamentos: No que tange à alegação de que o tratamento pode ser realizado através de múltiplas clínicas credenciadas, não se verifica, em análise perfunctória, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A sujeição do menor portador de TEA à lista de espera ou fragmentação do tratamento em diferentes locais pode equivaler à negativa de cobertura, contrariando a natureza do contrato e inviabilizando seu objetivo.
Ademais, o fracionamento do tratamento em diferentes locais pode comprometer a eficácia terapêutica, especialmente no caso de paciente infantil com TEA, que se beneficia da integração dos diferentes profissionais e da previsibilidade do ambiente terapêutico.
Em relação à alegação de inexistência de obrigatoriedade em fornecer rede próxima à residência do beneficiário, a jurisprudência desta Câmara estabelece que a clínica credenciada deve estar localizada no município onde reside o menor ou, no máximo, a 10 km da residência de sua residência.
Esta exigência é fundamental para viabilizar o acesso ao tratamento, considerando a frequência das sessões terapêuticas e as particularidades do paciente, não se vislumbrando, portanto, plausibilidade na argumentação da agravante neste ponto.
Sobre o prazo de 10 dias para reembolso, embora o contrato preveja prazo de 30 dias, não há demonstração de prejuízo irreparável que justifique a concessão do efeito suspensivo neste particular, podendo a questão ser mais bem apreciada no julgamento definitivo do recurso.
Quanto ao cancelamento do vínculo contratual, a documentação apresentada nos autos principais, conforme sentença juntada (evento 1, ANEXO8), indica que o plano foi cancelado por "desligamento sem justa causa (por iniciativa da empresa)".
Contudo, como se verifica da própria sentença proferida no processo 1194286-15.2024.8.26.0100, já houve reconhecimento judicial da obrigação da operadora em manter o tratamento do menor em razão de sua condição de saúde.
Assim, não há plausibilidade na argumentação da agravante neste aspecto, a justificar, por ora, a concessão do efeito suspensivo.
No que concerne à alegada abusividade da multa diária, o valor fixado em R$ 1.000,00 encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos semelhantes, não se mostrando desarrazoado em análise preliminar, considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica da parte e a importância do tratamento para a saúde do menor.
A ausência de limitação do valor total da multa também não configura, por si só, motivo para concessão do efeito suspensivo, uma vez que o art. 537, § 1º, I, do CPC permite a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda, ou mesmo sua exclusão, caso se torne excessiva.
Por fim, quanto à limitação do reembolso conforme previsão contratual, a jurisprudência desta Câmara estabelece que o reembolso deve ser integral quando não houver prestador apto na rede credenciada, situação contemplada na decisão agravada.
A análise quanto à efetiva existência de prestador apto na rede credenciada demanda maior dilação probatória, não sendo possível, em cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade da decisão de origem.
Assim, mantenho os demais termos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. 2.
Comunique-se com urgência ao MM.
Juiz de origem. 3.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. 4.
Após, à d.
Procuradoria Geral de Justiça. -
29/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:27
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001002-63.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (27/08/2025 13:06:15). Guia: 42009 Situação: Baixado.
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27/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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