TJSP - 1014642-95.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:24
Julgada improcedente a ação
-
22/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:11
Petição Juntada
-
20/05/2025 16:32
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1014642-95.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvia Helena dos Santos Teixeira - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Manifestem-se acerca das pesquisas realizadas, no prazo de quinze dias. -
30/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 10:18
Documento Juntado
-
07/04/2025 18:40
Documento Juntado
-
01/04/2025 00:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1014642-95.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvia Helena dos Santos Teixeira - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Considerando o teor da súmula 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.), determino que a serventia realize as pesquisas SCPCJUD e SERASAJUD para verificar a existência da apontamentos em nome da autora nos últimos 5 anos.
Após a realização das pesquisas, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem sobre o resultado das pesquisas.
Em seguida, tendo em vista que a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, e considerando que as partes não requereram a produção de provas, tornem os autos conclusos na fila de sentenças.
Int. -
31/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:51
Petição Juntada
-
29/11/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2024 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 03:13
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2024 19:11
Embargos de Declaração Juntados
-
04/04/2024 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 15:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:13
Réplica Juntada
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18/01/2024 13:42
Petição Juntada
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18/12/2023 17:16
Especificação de Provas Juntada
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15/12/2023 15:11
Petição Juntada
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13/12/2023 16:15
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
30/11/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 16:09
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:33
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
08/11/2023 23:46
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 17:52
Contestação Juntada
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11/10/2023 08:01
AR Positivo Juntado
-
29/09/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 16:25
Carta Expedida
-
27/09/2023 16:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:13
Documento Juntado
-
13/09/2023 17:40
Emenda à Inicial Juntada
-
28/08/2023 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1014642-95.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvia Helena dos Santos Teixeira -
Vistos. 1.
Não obstante tenha a parte autora demonstrado que não apresentou declarações à Receita Federal referentes aos 02 (dois) últimos exercícios (2022 e 2023), bem como tenha juntado aos autos cópia da CTPS (fls. 45/72), necessária a juntada de mais documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de todas as contas bancárias que possui em seu nome, relativos aos últimos 03 (três) meses. b) cópia das faturas de cartão de crédito que possui, relativas aos últimos 03 (três) meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(a) réu(ré). 2.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para juntar aos autos procuração com firma reconhecida; ou declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: "Cessão de crédito.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Emenda da inicial.
Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório.
Não cumprimento.
Indeferimento da petição inicial.
Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Inteligência do artigo 139, III, do CPC.
Sentença mantida.
As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.
Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) 3.
Por fim, com fundamento no disposto do art. 292, § 3º, CPC (o qual dispõe que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes"), corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, para o valor de R$ 10.722,00, sendo R$ 10.000,00 referente aos danos morais pleiteados e o restante refere-se ao valor do(s) apontamento(s).
Anotado o novo valor atribuído à causa.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ALTERAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA, DE OFÍCIO, PELO I.
MAGISTRADO A QUO redução do valor da causa de R$ 45.130,39 para R$ 10.000,00 correção pretensão de declaração de inexistência de débitos no valor total de R$ 1.130,39 e de condenação da apelada no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 44.000,00 pretensão indenizatória em montante expressivo que se mostra abusiva alteração do valor da causa mantida.
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE insurgência recursal diz respeito somente à suposta negativação do nome da apelante por ordem da apelada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ausência de demonstração da negativação extratos juntados pelas partes para comprovar a negativação apresentam divergências no extrato apresentado pela apelante, o débito foi perpetrado pela apelada no extrato juntado pela apelada não consta apontamento realizado por ordem dela no extrato juntado aos autos pelo SCPC em resposta ao ofício judicial não consta apontamento perpetrado pela apelada ausência de demonstração de ofensa a atributos da personalidade da apelante sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1109965-52.2021.8.26.0100; Relator(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito.
Anotação em cadastro de inadimplentes por dívida alegadamente desconhecida.
Redução, de ofício, do valor da causa por considerado excessivo o valor estimado a título de indenização por danos morais.
Agravo de instrumento.
Ainda que ausente regra específica nesse sentido, é certo que o critério para fixação de valor de eventual indenização sempre foi a jurisprudência, a qual indica a tendência de estabelecimento de valores mais modestos que os ora pretendidos para casos de anotação indevida em cadastros de inadimplentes.
Precedentes.
Valor manifestamente excessivo pretendido pela agravante pode resultar em injusto reflexo sobre os honorários sucumbenciais.
Cabimento da redução.
Decisão mantida.
Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2257401-70.2022.8.26.0000; Relator: Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) Int.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
25/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 09:55
Documento Juntado
-
24/08/2023 09:55
Documento Juntado
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24/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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