TJSP - 4002925-09.2025.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002925-09.2025.8.26.0006/SP AUTOR: ELIANE CRISTINA DA SILVA BESSAADVOGADO(A): SHELA DOS SANTOS LIMA (OAB SP216438) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois assim como a ação que discute o débito não impede a execução da dívida nos termos do art. 784, § 1º do CPC, a presente ação não obsta as medidas derivadas de cobrança do crédito.
Neste momento processual estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois exige-se o contraditório para a elucidação dos fatos.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve haver mínimo lastro probatório para a discussão judicial de um tema em sede de liminar.
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Inscrição em cadastro de inadimplentes.
Alegação de ausência de contratação de cartão de crédito.
Pedido de tutela de urgência para retirada da negativação.
Indeferimento.
Documentação acostada que apenas sugere a existência da dívida, sem evidências mínimas de inexistência de relação jurídica a ela subjacente.
Alegação genérica de desconhecimento do débito, desacompanhada de indícios de fraude ou erro.
Necessidade de instrução probatória.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137683-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025).
A prova nesta fase processual é precária. 2 - A presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pelo art. 99, § 3º do Código de Processo Civil é de natureza relativa.
Diante dos elementos presentes nos autos, não basta a simples declaração de pobreza, sendo necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos.
Assim, em complemento à decisão de evento 5, DOC1, deverá a parte que pleiteia o benefício justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, por meio da juntada, no prazo improrrogável de 15 dias de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual (holerite/benefício previdenciário); ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte autora, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) através de acesso com a conta GOV.BR níveis prata ou ouro.
Para aumentar o nível da conta GOV.BR de bronze para prata ou ouro, deverá acessar o site/aplicativo GOV.BR e seguir as orientações em "Selos de Confiabilidade"; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem.
Optando, poderá desde já recolher as custas iniciais.
Int. -
02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 11
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02/09/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002925-09.2025.8.26.0006 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:47
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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14/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE CRISTINA DA SILVA BESSA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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