TJSP - 1113637-97.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1113637-97.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Evelyn Nicole Chou Comércio de Bolsas e Artigos de Vestuários Ltda - Circuito de Compras São Paulo Spe S/A -
Vistos.
EVELYN NICOLE SHOU COMÉRCIO DE BOLSAS E ARTIGOS DE VESTUÁRIOS LTDA moveu ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos c/c pedido de tutela antecipada em face de CIRCUITO DE COMPRAS SÃO PAULO SPE S/A.
Aduziu a parte autora, em síntese, ter celebrado 2 contratos de cessão de uso (CDU) junto à ré, visando a aquisição dos direitos de uso de 2 lojas localizadas no empreendimento da requerida, para usufruir com fins comerciais.
Após a aquisição, alegou a autora ter cumprido com sua obrigação financeira, pagando em sua totalidade os valores acordados para a compra dos empreendimentos (R$243.900,00 para a loja número 1015 e R$341.400,00 para a loja número 1051).
No entanto, afirmou que a ré não cumpriu com seu dever contratual, deixando de entregar as chaves das lojas supracitadas, não firmando contrato de locação com a requerente, alterando o projeto de modo a não implantar estrutura adequada no local, e não terminando a construção do empreendimento nos termos contratados.
Isso posto, pugnou pela rescisão dos contratos firmados, com subsequente devolução dos valores adimplidos.
Pediu a concessão de tutela de urgência, de modo a impedir a ré de promover quaisquer cobranças e restrições à autora decorrentes dos referidos contratos.
Pediu a aplicação do CDC à lide, com consequente inversão do ônus da prova.
Pediu a procedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 08/215).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 216/217).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 248/290).
No mérito, esclareceu inicialmente o contrato firmado entre as partes e a natureza jurídica da ré, explicando sua função única de executar e administrar o Circuito de Compras criado através do Contrato de Concessão 013/2015/SDTE, celebrado com o município de São Paulo em 04/12/2015.
Destacou ter de fato celebrado dois contratos de cessão de uso com a autora, alegando, no entanto, que a efetiva ocupação dos espaços pela requerente dependia da formalização de contrato atípico de concessão, segundo a cláusula 1.4 do instrumento contratual celebrado.
Afirmou que o empreendimento comercial foi inaugurado no dia 18/11/2021, através de evento amplamente divulgado pela mídia.
Esclareceu, todavia, que a autora se absteve de comparecer para a celebração dos instrumentos contratuais e aquisição das chaves das lojas objeto da demanda.
Arguiu a ré não possuir obrigação de buscar a requerente para formalização do contrato de locação, sendo a frustração da autora fruto de sua própria inércia.
Ademais, arguiu que não seria crível a requerente alegar desconhecimento da data de abertura do empreendimento, dada sua ampla divulgação pelos meios de comunicação.
Afastou a hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, dada a essência intrinsecamente comercial da aquisição da autora.
Apontou para a presença da cláusula 3.4 no referido contrato, vedando expressamente a devolução dos valores relativos à ''res sperata', pugnando, dessa forma, pela manutenção das condições contratuais devidamente pactuadas, com amparo no princípio da ''pacta sunt servanda''.
Afirmou que os documentos acostados pela autora não consistem em comprovação válida, tampouco induzem a rescisão do contrato acordado.
Assim, arguiu que o eventual insucesso financeiro da autora não faz parte da esfera de responsabilidade da ré, constituindo risco de negócio exclusivo da requerente.
Quanto à alegação autoral de que a ré alterou o projeto ilicitamente, destacou que a cláusula 1.2 do Contrato de Cessão de Uso expressamente atribui discricionaridade para a ré adotar as medidas que considerar pertinentes no tocante à administração do Centro Popular de Compras.
Salientou que o empreendimento se encontra em total regularidade, tendo recebido as necessárias licenças e aprovações dos órgãos municipais competentes, ao contrário do que afirma a autora.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 291/339).
Houve réplica (fls. 343/352).
Instadas as partes a apresentarem provas de seu interesse, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
As partes apresentaram alegações finais (fls. 360/367 e 368/371), reiterando suas teses. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a produção de prova documental a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc.
I).
O pedido é improcedente.
De início, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica.
No presente caso, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes não configura relação de consumo, mas sim relação comercial.
No caso em análise, os autores adquiriram o espaço no Centro Popular de Compras para o desenvolvimento de atividade comercial e obtenção de lucro, não se enquadrando no conceito de consumidor.
Verifico que as partes celebraram dois acordos, porém através de um único instrumento contratual: o Contrato de Cessão de Uso (CDU).
Quanto à alegação de que o empreendimento não foi entregue, as provas dos autos revelam o contrário.
A ré comprovou que o Centro Popular de Compras foi inaugurado em novembro de 2021, tendo obtido as licenças necessárias para seu funcionamento, inclusive o certificado de conclusão das obras (habite-se) emitido pelos órgãos competentes, o que demonstra a regularidade do empreendimento.
Devidamente comprovado nos autos o pagamento pela autora dos valores relativos à compra das lojas número 1015 e 1051, a controvérsia recai sobre a não celebração do necessário contrato de locação entre as partes e a não entrega das chaves do empreendimento.
Pois bem, da análise do instrumento contratual, verifica-se a inexistência de cláusula expressa que imponha à ré a obrigação de diligenciar junto à autora para a formalização dos instrumentos avençados, tratando-se de encargo que competia exclusivamente à parte requerente.
Dessarte, verifica-se a ausência de prática de ato ilícito por parte da ré quanto à não entrega das chaves e à não formalização do contrato de locação, não se cogitando, por conseguinte, qualquer imputação de responsabilidade.
No que se refere à alegação de que a requerida não teria mantido a organização dos ramos de atividade conforme prometido, verifico que a Cláusula 1.2 do Contrato de Cessão de Uso expressamente confere discricionariedade à ré para adotar os critérios e iniciativas que entender adequados para a administração do Centro Popular de Compras, inclusive com possibilidade de alteração do projeto e remanejamento dos ramos de atividades.
Os autores, ao firmarem o contrato, consentiram com essa condição, não podendo agora insurgir-se contra tal.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, a Cláusula 3.4 do Contrato de Cessão de Uso estabelece expressamente que não haverá restituição da "res sperata" sob qualquer pretexto, desde que o empreendimento seja instalado/entregue no prazo previsto, o que, como já demonstrado, ocorreu.
Tal disposição contratual é válida e eficaz, tendo sido livremente pactuada entre as partes.
Ressalte-se que o eventual insucesso comercial da parte autora não pode ser atribuído à requerida, pois esta não assumiu obrigação de garantir o faturamento positivo daqueles.
O risco do negócio é inerente à atividade empresarial e deve ser suportado pela parte requerente.
Repise-se que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, não havendo elementos que demonstrem a abusividade de suas cláusulas ou o descumprimento das obrigações contratuais pela requerida.
Ao contrário, restou evidenciado que o empreendimento foi devidamente entregue e a autora não teve acesso ao espaço em razão da própria inércia, não sendo justificável a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré.
Impõe-se, assim, a improcedência.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: PÂMELLA LESSA AMATE (OAB 496895/SP), ROBERTO TADEU UNTI MIGUEL (OAB 203732/SP), SAMUEL DIAS PADILHA (OAB 385848/SP) -
26/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:46
Julgada improcedente a ação
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15/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Alegações finais
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14/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/03/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
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25/01/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2025 10:13
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:43
Juntada de Mandado
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28/11/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 21:12
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 18:29
Expedição de Carta.
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27/10/2023 18:28
Recebida a Petição Inicial
-
27/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 21:27
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 15:14
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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