TJSP - 1000705-55.2023.8.26.0040
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 16:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/11/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:27
Arquivado Provisoramente
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29/11/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 07:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 08:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 16:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/09/2023 06:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) Processo 1000705-55.2023.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fátima Rosana Zambon - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar ao autor indenização por todos os dias de licença-prêmio não usufruídos e ainda não convertidos em pecúnia (60 dias), conforme narrado na petição inicial, sem incidência de imposto de renda.
A base de cálculo da indenização deverá observar a última remuneração da autora quando na ativa, incluindo as vantagens permanentes do cargo, inclusive o abono de permanência, se o caso, e excluídas as transitórias e de caráter precário.
Os índices para correção monetária e juros das parcelas eventualmente vencidas devem observar os parâmetros sedimentados na jurisprudência do STF (Tema 810/STF) e na Emenda Constitucional n. 113/2021.
Desta maneira: (1) para os débitos existentes até 08/12/2021, a correção monetária será feita pelo IPCA-E e os juros moratórios serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (2) para os débitos a partir de 09/12/2021, impõe-se a aplicação da SELIC como critério único para abranger tanto a correção monetária quanto à compensação da mora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à Instância Superior, para o reexame necessário.
Eventual execução deverá observar o disposto no art. 13 da Lei 12.153/09. no art. 13 da Lei 12.153/09.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção.
ENUNCIADO 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil).
P.
I.
C. -
23/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2023 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2023 11:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/06/2023 06:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 18:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2023 07:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 07:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/05/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2023 18:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 08:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/04/2023 16:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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