TJSP - 1005593-72.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005593-72.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ADEMIR, registrado civilmente como Ademir Lopes - - LUCIDETE, registrado civilmente como Lucidete Araujo de Almeida Lopes -
Vistos. 1- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo; b)comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Não havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Caso não possua cartões de crédito, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; e) as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Nos termos do art. 1263, § 1º, das NSCGJ, cuja redação foi alterada por força do Provimento CG 13/2023, poderá o patrono categorizar os documentos como "sigilosos" no momento do peticionamento eletrônico, a fim de restringir o acesso às informações bancárias. 2- No mesmo prazo, apresente a certidão de óbito de Daniel de Almeida Lopes. 3- Por fim, remetam-se os autos ao distribuidor para alteração da classe para Alvará Judicial.
Int. - ADV: NIVALDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 55217/SP), NIVALDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 55217/SP) -
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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