TJSP - 1006699-41.2025.8.26.0510
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006699-41.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Tiago Alves de Souza - - Victoria Picolini de Moraes - Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual por inadimplemento cumulada com pedido liminar, proposta por TIAGO ALVES DE SOUZA e VICTORIA PICOLINI DE MORAES em face de LETÍCIA GIRELLA SIRICO.
Aduzem os autores que, em 19/12/2023, firmaram com a requerida Instrumento Particular de Cessão de Quotas em Sociedade Limitada, Compra e Venda de Fundo de Comércio e outras avenças, por meio do qual esta se comprometeu a transferir-lhes a totalidade das cotas da empresa Letícia Girella Sirico LTDA - Buffet Castelo de Diamantes.
Afirmam que, para formalização do negócio, desembolsaram a quantia de R$ 300.000,00.
Todavia, alegam que a requerida descumpriu integralmente suas obrigações, deixando de proceder à transferência efetiva da gestão, de quitar os passivos sociais, de devolver a entrada recebida, bem como de pagar multa contratual e subsídio de retirada.
Sustentam que a cláusula 15ª, §1º, do contrato prevê a incorporação automática de cotas sociais aos adquirentes, à razão de 2% ao mês, em caso de inadimplemento da vendedora, o que, diante da mora desde junho de 2024, já lhes conferiria direito a 24% do capital social.
Requerem a incorporação integral das cotas diante do inadimplemento absoluto.
Pugnam, em sede liminar, pela imediata incorporação de 24% das cotas sociais da empresa à titularidade dos autores, ou, subsidiariamente, pela concessão de tutela de evidência. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrado, até o momento, o alegado inadimplemento contratual por parte da requerida.
Embora os autores sustentem que a ré não teria cumprido suas obrigações, não juntaram prova documental robusta da mora alegada, sendo necessária a dilação probatória para análise aprofundada da relação contratual e eventual descumprimento.
Desse modo, ausente prova inequívoca do inadimplemento, não se revela prudente, em sede liminar, determinar a incorporação de cotas sociais ou qualquer alteração imediata na estrutura societária da empresa, medida de caráter irreversível e de alto impacto jurídico e patrimonial.
No mesmo sentido, quanto à tutela de evidência, não restando suficientemente comprovado o alegado inadimplemento da requerida, indefiro o pedido.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/SP), ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/SP) -
27/08/2025 06:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:46
Expedição de Carta.
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26/08/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 13:01
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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