TJSP - 1168956-16.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1168956-16.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Domingos - Apelado: Banco Itaucard S/A - A autora, ao ajuizar a presente ação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, entretanto, sua pretensão foi indeferida (decisão de fl. 183), motivo pelo qual procedeu ao recolhimento das custas iniciais (fls. 187/192).
Outrossim, ao interpor este recurso de apelação, o demandante reiterou sua pretensão de obtenção da gratuidade processual, deixando de comprovar, assim, o recolhimento do preparo do recurso, apresentando os documentos de fls. 230/294.
Consoante se infere do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, para que a parte possa gozar dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Esta afirmação serve para ensejar o acolhimento do pedido por gozar de presunção de veracidade, mas, também por isso, por se tratar de presunção de caráter relativo, nada impede que, existindo indícios que podem ser considerados suficientes para elidi-la, venha a mesma a ser considerada insuficiente para concessão deste benefício.
Ademais, o pedido de concessão do citado benefício pode ser formulado no curso da ação, consoante se infere no artigo 99, § 1º, do CPC, desde que seja apresentada justificativa a respeito, a fim de evidenciar a necessidade de ser concedido o benefício durante o andamento do processo, vale dizer, após o ajuizamento da ação ou da apresentação da contestação.
Note-se, igualmente, que, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo isto, igualmente, para o benefício da gratuidade processual. É certo, por isso, que o juiz pode indeferir este requerimento quando houver fundadas razões para tanto, atento aos dados constantes dos autos.
Ora, no caso vertente, a apelante comprovou que trabalha como analista de PCP Sênior, fazendo jus a um salário mensal bruto superior a R$ 5.500,00 (fl. 291).
Ainda, na declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2024 consta o valor de R$ 95.283,54 a título de Rendimentos Tributáveis (fl. 268).
Referidas quantias, portanto, não se enquadram nos limites estipulados pela Defensoria Pública (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008) para concessão do benefício da gratuidade da justiça, qual seja, 3 (três) salários mínimos mensais.
Dessa forma, não tendo a apelante demonstrado dado concreto apto a comprovar fazer jus ao referido benefício e que não possa, por conseguinte, custear as despesas relativas a este recurso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isto posto, intime-se o apelante a fim de que providencie o recolhimento do preparo de seu recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a deserção do presente apelo.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
THIAGO DE SIQUEIRA Relator - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - 3º andar -
19/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:31
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/04/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 08:23
Julgada improcedente a ação
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13/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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04/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2025 08:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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