TJSP - 0002228-46.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002228-46.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 0007903-39.2015.8.26.0268) (processo principal 0007903-39.2015.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Carlos Jose Foligno - Morumbi Motor Comercio de Autos S/A -
Vistos.
Cuida-se de demanda que visa cobrança de honorários advocatícios contratuais ajuizada pelo Nobre advogado autor em face do réu, objetivando o recebimento de valores decorrentes de serviços jurídicos prestados.
O requerente, invocando o disposto no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, postulou pela dispensa do adiantamento das custas processuais, sob o argumento de que a referida norma isenta os advogados de tal obrigação em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, transferindo o ônus ao devedor ao final do processo.
O pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais, com base no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, não merece acolhimento.
No exercício do controle difuso deconstitucionalidade, compete a este Juízo analisar a compatibilidade da norma em questão com o ordenamento constitucional vigente, deixando de aplicá-la quando verificada sua inconstitucionalidade.
No caso em comento, a dispensa prevista no art. 82, §3º, do CPC incorre em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, ao conceder isenção automática e irrestrita a uma categoria profissional específica, sem critérios objetivos que justifiquem tal distinção.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inconstitucionalidade de normas semelhantes, conforme precedentes nas ADIs 3.260 e 6.859, nas quais declarou inconstitucionais dispositivos que conferiam privilégios processuais injustificados a determinadas categorias profissionais, por quebra do princípio da igualdade.
Vejamos, na integra, as ementas: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96.
ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS.
QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.
A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2.
O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes.
Precedentes. 3.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96.
Direito constitucional e financeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais. 1.
Ação direta contra os arts. 2º a 5º e 10 da Lei nº 15.232/2018 e contra a Lei nº 15.476/2020, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, por violação à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 2.
O primeiro diploma legal (i) determina o cancelamento e a compensação com recursos orçamentários de saldo financeiro mantido em conta vinculada ao Poder Judiciário estadual (arts. 2º e 3º), como forma de regular os reflexos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.667/2001 (ADI 2.909, Rel.
Min.
Ayres Britto); (ii) regula a recomposição do saldo dos depósitos judiciais (arts. 4º e 5º) utilizados pelo Poder Executivo com fundamento na Lei estadual nº 12.069/2004 (e alterações posteriores), também declarada inconstitucional (ADIs 5.456 e 5.080, Rel.
Min.
Luiz Fux); e (iii) concede isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários (art. 10).
Já a Lei nº 15.476/2020 suspende o dever de recomposição dos depósitos judiciais durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da crise ocasionada pela pandemia da Covid-19. 3.
Não conhecimento da ação quanto aos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.232/2018 e quanto à Lei nº 15.476/2020.
A concretização do ato de cancelamento de saldos financeiros, o encerramento do cronograma de compensação dos recursos e o fim do estado de calamidade pública evidenciam que os dispositivos de lei em questão já tiveram seus efeitos exauridos.
Perda parcial do objeto da ação direta.
Precedentes. 4.
Inexistência de violação à autonomia do Poder Judiciário.
Ainda que fosse viável conhecer da impugnação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.232/2018, caberia concluir que a medida questionada não se imiscui na autonomia administrativa do Poder Judiciário, nem compromete a sua autonomia financeira.
O rearranjo financeiro-contábil não impactou a capacidade do Judiciário de organizar a sua estrutura e o seu funcionamento e não o impediu de honrar suas despesas, tendo em vista que os valores foram integralmente recompostos. 5.
Além disso, o cancelamento do saldo financeiro não decorreu de ato unilateral do Poder Executivo, mas foi consequência da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da previsão legal de apropriação dos rendimentos obtidos com depósitos judiciais pelo Tribunal de Justiça. 6.
Competência dos Estados em matéria de direito financeiro (art. 24, I e § 2º, da CF).
Ao contrário das leis impugnadas nas ADIs 5.455 (Rel.
Min.
Luiz Fux), 5.353 (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes), 5.409 (Rel.
Min.
Edson Fachin), 5.392 (Relª.
Minª.
Rosa Weber) e em diversos outros precedentes desta Corte, a Lei nº 15.232/2018 não institui modelo de gestão de depósitos judiciais, mas regula os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade de modelos criados por leis anteriores. 7.
Dessa forma, seu conteúdo não versa sobre matéria de direito civil ou processual civil, não trata de sistema financeiro nacional, nem dispõe norma geral de direito financeiro.
Trata-se, em vez disso, de normas específicas para regulação das finanças estaduais, exigidas pelo tratamento inconstitucional que se deu aos depósitos judiciais ao longo de quase vinte anos. 8. É de se ressaltar, contudo, que o dever do Estado do Rio Grande do Sul de assegurar a solvabilidade do sistema de depósitos judiciais independe da Lei nº 15.232/2018, já que decorre da sua posição de depositário desses valores.
Tal obrigação não foi excluída pela modulação de efeitos realizada no julgamento das ADIs 5.456 e 5.080.
De modo que cabe ao Estado, de toda forma, garantir que a restituição dos valores aos seus depositantes aconteça sempre que houver ordem judicial de pagamento, independentemente do saldo existente no fundo de reserva. 9.
Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária.
Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 10.
Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau). 11.
Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018.
Tese de julgamento: 1.
Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade.
Ademais, a norma em questão usurpa competência legislativa reservada ao Poder Judiciário para dispor sobre custas e emolumentos judiciais, conforme estabelecido no art. 96, II, "a", da Constituição Federal, configurando vício formal de inconstitucionalidade.
As custas processuais possuem natureza tributária (taxa judiciária), cujo fato gerador é a prestação de serviço forense pelo Estado-Juiz.
A cobrança de tais valores decorre do princípio da contrapartida pelos serviços públicos prestados, sendo aplicável a todos os jurisdicionados de forma isonômica.
Nesse sentido, já decidiu recentemente este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - (...) Dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC que, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário (...) Isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, que não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária" (TJSP; Agravo de Instrumento 2127535-04.2025.8.26.0000; Rel.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 14/05/2025).
Portanto, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, por violação ao princípio da isonomia e por vício de iniciativa legislativa, deixo de aplicar referido dispositivo ao caso concreto.
Pelo exposto, com fundamento no controle difuso deconstitucionalidadee na violação ao princípio constitucional da isonomia, INDEFIRO o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais.
Via de consequência, proceda o autor com o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção ou providencie documentos que comprovem ser ele beneficiário da justiça gratuita.
Após o recolhimento ou a comprovação, conclusos para prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: CARLOS JOSE FOLIGNO (OAB 195170/SP), MARIA LUCIA SMANIOTTO MOREIRA ANDRADE (OAB 234801/SP), LAURA JULIA FALBI PAWLETTA (OAB 362270/SP), WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP) -
19/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:37
Apensado ao processo
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23/07/2025 14:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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