TJSP - 1006517-48.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006517-48.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Fabio Henrique Batello -
Vistos.
Porque tempestivo, recebo o recurso interposto pela ré, em ambos os efeitos.
Ao (à) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: ANA LÍGIA MARQUES CARTA (OAB 344900/SP) -
03/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:57
Recebido o recurso
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03/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
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03/09/2025 07:49
Conclusos para despacho
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02/09/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006517-48.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Fabio Henrique Batello - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) determinar à ré que considere o valor do abono complementar (piso salarial docente) percebido pela parte autora como se vencimento-base fosse, incluindo-o na base de cálculo das verbas que o têm como referência (GDPI e Carga Suplementar), apostilando-se; e b) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento dos itens a supra, tudo devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela apenas pela SELIC, nos termos do art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado no Comunicado DEPRE n.º 1/2024 (DJE de 13/05/2024, Caderno Administrativo, pág. 1) e no Comunicado DEPRE n.º 4/2024 (DJE de 18/06/2024, Caderno Administrativo, págs. 1/3), não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: ANA LÍGIA MARQUES CARTA (OAB 344900/SP) -
01/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:45
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:02
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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