TJSP - 0000097-81.1995.8.26.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sandra Maria Galhardo Esteves
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 13:32
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Milton Bernardes (OAB 12372/SP), Bento Ricardo Corchs de Pinho (OAB 22986/SP) Processo 0000097-81.1995.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: Adhemar Luiz Capatti, Nilza Aparecida da Cunha Capatti -
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 292/295) opostos contra a sentença de fls. 284/289 Conheço o recurso, pois tempestivo.
Contudo, nego provimento.
Cabível o recurso de embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão.
A omissão ocorre na hipótese em que o julgador não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por esse raciocínio, todos os tópicos da lide, ou seja, os aspectos da questão que a parte levantou na petição inicial, devem ser obrigatoriamente enfrentados e decididos pelo julgador, tenham ou não sido eles impugnados, seja porque a parte assim o requereu ou porque se trata de matéria de ordem pública que exigia o pronunciamentoex officio do órgão jurisdicional.
A contradição corresponde à ausência de raciocínio coerente de maneira que os preceitos de uma decisão não trilhem uma sequência lógica e ordenada que culmine com a conclusão decisória.
As espécies de contradição são duas: na primeira o órgão judicante apresenta em sua fundamentação duas ou mais proposições que necessariamente se excluem.
Na segunda, a fundamentação e a parte dispositiva da sentença é que não estão em acordo.
A obscuridade capaz de ser combatida pelo recurso de embargos de declaração diz respeito à dificuldade da exata compreensão dos termos do pronunciamento judicial, não se conseguindo interpretar com clareza a fundamentação ou conclusão.
Por fim, o erro material é aquele perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, sem conteúdo decisório propriamente dito, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.
Partindo dessas premissas, verifico que nenhum dos vícios combatidos pelo recurso de embargos de declaração está presente no caso dos autos.
Isso porque, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação em honorários de sucumbência, diante da expressa previsão legal contida no artigo 921, §5, do CPC.
Neste sentido, entendimento do C.STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.(STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)" Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
Int. -
26/10/2018 14:43
Recebidos os autos
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06/02/2018 16:01
Recebidos os autos
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31/01/2018 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2017 15:11
Juntada de Outros documentos
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26/09/2017 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2017 13:02
Recebidos os autos
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19/09/2017 20:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2017 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2017 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2017 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2017 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2017 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2017 11:54
Conclusos para decisão
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23/06/2017 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2017 15:35
Recebidos os autos
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21/06/2017 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2017 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2017 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2017 16:04
Recebidos os autos
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20/06/2017 00:00
Conclusos para decisão
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19/06/2017 11:19
Conclusos para decisão
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14/06/2017 09:57
Distribuído por competência exclusiva
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14/06/2017 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/06/2017 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2017 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/06/2017 15:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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