TJSP - 1003834-49.2025.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:54
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 11:42
Juntada de Mandado
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04/09/2025 11:42
Juntada de Mandado
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26/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003834-49.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Luiz Carlos Monteiro Junior -
Vistos.
Trata-se de ação de apuração de haveres c.c divisão de lucros com pedido de tutela de urgência que Luiz Carlos Monteiro Junior move contra Jocilaine Pereira Amorim Monteiro e Varejão da Economia Hortifruti Ltda.
Alega o autor, em resumo, que contraiu matrimônio com a primeira ré e, em esforço comum, adquiriram o estabelecimento comercial Varejão da Economia Hortifrúti LTDA. (segundo réu).
Diante de alguns percalços que passaram na vida de casados, o autor transferiu o estabelecimento unicamente ao nome da primeira ré.
Contudo, nos últimos meses, a convivência deixou de ser harmônica e houve propositura de ação de divórcio, que tramita nesta Vara.
Naquela ação, houve arrolamento de bens e a corré foi nomeada depositária da empresa.
Argumenta que, do período de fevereiro a junho deste ano, retirou o montante de R$85.850,95, com média mensal de R$17.170,19; contudo, desde 15 de junho de 2025, as corrés não mais repassaram ao autor o valor de sua retirada mensal.
Requereu tutela de urgência para apuração de haveres e divisão periódica dos lucros, com repasse mensal mínimo de R$17.170,19.
Relatei no essencial; passo a decidir.
Cuida-se de ação de apuração de haveres c.c divisão de lucros com pedido de tutela de urgência.
Em tutela, o autor requer o repasse mensal de R$17.170,19.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Isso porque, conforme mencionado pelo autor - e confirmado consultando o processo de divórcio - há severo litígio das partes acerca da divisão de bens e propriamente dos valores/bens devidos às partes.
Logo, determinar que as rés repassem o valor pleiteado na inicial, sem o devido contraditório, é medida, neste momento, desarrazoada.
Consigno que, caso seja confirmado, ao final, o direito do autor, as quantias pretéritas poderão ser executadas.
Nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, convoco as partes para comparecerem perante este Juízo, na sala de audiências (audiência presencial), no próximo dia 17 de setembro de 2025, às 14 horas, para tentativa de conciliação, intimando-se as partes e seus procuradores.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do Código de Processo Civil).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Citem-se as requeridas, intimando-as da audiência (presencial).
Deverão as partes comparecer acompanhadas de seus advogados.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se infrutífera.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cópia desta decisão vale como mandado (na modalidade "URGENTE"), expedindo-se folha de rosto.
Int. - ADV: ABMAEL MANOEL DE LIMA (OAB 48633/SP), SONIA REGINA FACINCANI DE LIMA (OAB 230964/SP), BIANCA SÓRIA (OAB 478451/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:33
Ato ordinatório
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25/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 02:00:00, 1ª Vara.
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19/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:50
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 08:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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