TJSP - 1003198-87.2023.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/11/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 18:01
Homologada a Transação
-
20/10/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1003198-87.2023.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Indefiro o pedido de decreto de segredo de justiça, uma vez que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Retire-se a tarja.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: marca/modelo VW - VOLKSWAGEN/FOX COMFORTLINE 1.0 .Descrição do bem: Gasolina, placa FCJ3E40, chassi 9BWAA45Z6F4028019 ano/modelo 2014/2014, cor VERMELHA.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Diligência R$ 205,56 , GRD Nº 14016.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 23:04
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000310-46.2023.8.26.0601
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rosineide Seraggioto Borim Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000036-02.2023.8.26.0137
Banco Votorantims/A
Antonio de Camargo
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 12:13
Processo nº 1000036-02.2023.8.26.0137
Antonio de Camargo
Banco Votorantims/A
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2023 09:45
Processo nº 1008609-54.2021.8.26.0604
Jose Silvestrini Neto
Nanci dos Santos Mendonca
Advogado: Paulo Eduardo Araujo Granadas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2021 14:01
Processo nº 1003121-07.2017.8.26.0266
Marco Antonio Correia
Edna Paiva de Oliveira Alves
Advogado: Matheus de Maria Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2017 10:02