TJSP - 1000597-23.2025.8.26.0180
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000597-23.2025.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Manoel Pereira Sobrinho - Lucio Andre Squilace de Carvalho - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte requerida Lucio Andre Squilace de Carvalho a efetuar o pagamento ao autor da importância de R$ 13.332,35 (treze mil e trezentos e trinta e dois reais e trinta e CINCO centavos) devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Caso tenha sido realizada audiência de conciliação no Cejusc deverá ser comprovado o pagamento dos honorários do conciliador, no valor e conta indicados no termo de audiência.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, devendo ser observado as guias corretas, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Não há que se falar em condenação em custas, despesas processuais, por força da isenção prevista na norma contida nos art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.I.C. - ADV: LEONARDO BARBOSA CHIODETO (OAB 153413/MG), LEONARDO BARBOSA CHIODETO (OAB 153413/MG) -
25/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:07
Sentença de Revelia
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22/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 06:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:56
Expedição de Carta.
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05/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:12
Ato ordinatório
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23/05/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 02:06
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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