TJSP - 4017620-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 17:41
Link para pagamento - Guia: 62558, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62063&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - GUIGA ARRUDA CARNEIRO - Guia 62558 - R$ 225,00
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017620-74.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GUIGA ARRUDA CARNEIROADVOGADO(A): GABRIEL CAVALHERO JANAVICIUS (OAB SP477122) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Do teor do documento apresentado em 1.5, verifica-se o recebimento de remuneração contratual de R$ 5.934,00, portanto, superior à referência de três salários, de forma que não se infere condição financeira compatível com o benefício pleiteado, de forma a caracterizar situação de penúria, a impedir o acesso ao Judiciário.
Assim, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, consoante o disposto no art. 4º, inciso I e § 1º da Lei. 11.608/2003, assim como das despesas para citação (taxa “Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações”), no prazo de quinze dias, sob penalidade de cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, do CPC.
A seu turno, não conheço dos documento apresentado em 1.7, no qual houve inserção de senha que impede a visualização.
Assim, se subsistente interesse da parte, providencie a apresentação de páginas correspondentes, de forma visível, para pleitear restrição de acesso a eventual documento de conteúdo sigiloso, caso necessário, o que se mostra suficiente à preservação do caráter reservado da informação sem qualquer ofensa ao princípio processual da publicidade. 2.
Cuida-se de obrigação com indenização por danos morais, que Guiga Arruda Carneiro move em face de Bradesco Saúde - Operadora de Planos S.A., pleiteando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar requerida autorize e custeie, integralmente, a realização dos procedimentos cirúrgicos de afirmação de gênero prescritos por equipe médica que a assiste, consoante código TUSS – descrição: 30215048 - Reconstrução craniana ou craniofacial; 30501342 - Rinoplastia reparadora; 30209021 - Osteoplastias de Mandíbula D; 30209021 - Osteoplastias de Mandíbula E; 30801079 - Rececção parcial de “pomo de adão” (tireoplastia) e 30602351 - Mamoplastia com inclusão de prótese mamária (2x). Alega a parte autora, que os procedimentos são clinicamente indicados e essenciais para o tratamento de incongruência de gênero (CID10 F64.0 e CID-11 HA60), com acompanhamento multidisciplinar rigoroso desde 2023, com profissionais de diversas especialidades, incluindo psicóloga, psiquiatra, endocrinologista e médico de família.
Todavia, houve negativa da requerida para a integralidade dos procedimentos de feminização facial, autorizando apenas, de forma parcial e insuficiente, uma das mamoplastias, configurado erro grosseiro em desrespeito à dignidade da autora como mulher transgênero, uma vez que, na avaliação da operadora foram diversamente adotados protocolos e questionários para transição do gênero feminino para masculino, desconsiderando os laudos detalhados apresentados que sustentam a necessidade de afirmação da identidade da paciente.
Decido.
A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese o alegado acerca dos procedimentos mais adequados conforme recomendação médica (1.8, 1.9 e 1.10), é certo que apesar do manifestado pelos profissionais que a assistem, conforme teor dos documentos juntados, quanto à necessidade dos procedimentos prescritos, considerados absolutamente essenciais para o bem-estar físico e mental da paciente, a configurar probabilidade do direito pleiteado à saúde,
por outro lado, não se infere embasamento a respeito de urgência ou emergência para realização imediata dos procedimentos, situação que evidentemente autorizaria a tutela provisória de forma antecipada. À míngua dessa condição, impende a instauração do contraditório, para que sejam esclarecidos os fatos alegados na exordial.
Nesse sentido, assim decidido pelo E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Decisão que indeferiu tutela de urgência.
Pleito de imediato fornecimento de cirurgia de mamoplastia e de redesignação sexual.
Insurgência da agravante.
Pleito da agravante de ordem para que a agravada custeie o tratamento com profissional de sua confiança.
Circunstâncias da limitação de cobertura nos moldes almejados pela paciente que carece de análise aprofundada, não caracterizando, inicialmente situação urgente com risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Necessidade de aprofundamento probatório com observância do contraditório e da ampla defesa.
Decisão mantida.
Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2015143-24.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA DE FEMINIZAÇÃO – Decisão que indeferiu tutela antecipada pleiteada pela autora – Pretensão de realização do procedimento cirúrgico – Não cabimento – Ausência de prova de situação excepcional, de extrema urgência, apta a autorizar a realização da cirurgia de imediato, em sede de tutela de urgência – Decisão mantida – Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2077779-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024).
Impende observar que, existindo alteração quanto aos pressupostos para antecipação de tutela, nada impede o pedido seja revisto, sem prejuízo da discussão de mérito sobre as obrigações referentes à cobertura do plano, de forma a se deliberar quanto aos procedimentos requisitados.
Na falta de configuração dos pressupostos, indefiro o pedido de tutela provisória. 3.
Aguarde-se o recolhimento das custas e despesas do processo. -
29/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 16:09
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017620-74.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUIGA ARRUDA CARNEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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