TJSP - 1005118-49.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
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11/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005118-49.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Cacilda Hoepfner Affonso - Associação São Luiz Saúde - Ciência a autora (fls. 48/50) e documentos juntados fls. 51/85. - ADV: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (OAB 205504/SP), ROGERIO SANTA ROSA (OAB 318270/SP), CAMILA NAVA AGUIAR (OAB 354816/SP), ITAMAR SANTA ROSA (OAB 401652/SP), GUSTAVO FILENI OLIVEIRA TESCH (OAB 489697/SP), MARIANA PIETRA MARIANO (OAB 503761/SP) -
27/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:01
Ato ordinatório
-
27/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:34
Expedição de Carta.
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21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005118-49.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Cacilda Hoepfner Affonso -
Vistos.
Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação.
Anote-se; O pedido de tutela de URGÊNCIA comporta acolhimento; A autora, pessoa idosa com 92 anos, representada por seu curador, apresenta quadro clínico grave, acometida por Mal de Alzheimer, pneumonia e DPOC, conforme documentação médica acostada aos autos.
Há prescrição expressa para tratamento por oxigenoterapia domiciliar (fls. 33), sendo este essencial à preservação da vida e da integridade física da paciente; A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, sob alegação de ausência de previsão contratual, revela-se abusiva, contrariando o disposto no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, bem como o Código de Defesa do Consumidor e o rol de procedimentos da ANS (RN nº 465/2021 e RN nº 539/2022), além de jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
A propósito: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para que a ré autorize procedimento médico de oxigenoterapia hiperbárica à autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a alegação da ré sobre a ausência de cobertura contratual e divergência da junta médica.
III.Razões de Decidir 3.
A probabilidade do direito está evidenciada pela indicação médica para o tratamento da autora, beneficiária do plano de saúde, diagnosticada com osteonecrose de mandíbula. 4.
O perigo de dano irreparável está presente, dado o risco de sequelas à saúde da autora caso não se prossiga com o tratamento já iniciado.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A negativa de cobertura de tratamento indicado por médico assistente é abusiva, mesmo que não conste no rol da ANS. 2.
A limitação do rol de procedimentos da ANS não é absoluta". (TJSP; Agravo de Instrumento 2092968-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025). "Direito do consumidor.
Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Home care.
Insumos e medicamentos domiciliares.
Não provimento, na parte conhecida.
I.Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para que a operadora de saúde providencie integral custeio e disponibilização de home care a autora, conforme prescrição médica, consistente em oxigenoterapia e fisioterapia respiratória e motora.
II.Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade da operadora de saúde em fornecer home care conforme prescrição médica, e (ii) o fornecimento de insumos e medicamentos domiciliares.
III.Razões de decidir 3.
O fornecimento de medicamentos e insumos domiciliares não foi contemplado na decisão agravada, de modo que o recurso é inadmissível nesse ponto. 4.
A tutela de urgência foi corretamente concedida, considerando a presença dos requisitos legais: perigo de dano e verossimilhança dos fatos alegados, em razão da necessidade médica comprovada do autor. 5.
A cláusula contratual que exclui a cobertura de home care é abusiva quando há indicação médica expressa, conforme Súmula 90 do TJSP.
IV.Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido, na parte conhecida.
Tese de julgamento:"A operadora de saúde deve fornecer home care quando há indicação médica expressa, sendo abusiva a cláusula de exclusão." Legislação citada: CPC/2015, art. 300.
Lei nº 9.656/98.
Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2115351-50.2024.8.26.0000, Rel.
José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2001775-79.2024.8.26.0000, Rel.
Corrêa Patio, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2024.
STJ, REsp nº 1.767.956/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 23/10/2018". (TJSP; Agravo de Instrumento 2002996-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025); Presentes os requisitos dofumus boni iurise dopericulum in mora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil,defiro a tutela de urgênciapara determinar à requeridaASSOCIAÇÃO SÃO LUIZ SAÚDEque forneça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito quatro) horas, o tratamento deoxigenoterapia domiciliarà autora, conforme prescrição médica, incluindo cilindro ou concentrador de oxigênio, manutenção e reposição dos equipamentos,sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 dias; Fica dispensada a realização da audiência, considerando a ausência de conciliação em casos como o dos autos.
Eventual interesse manifestado pelas partes será considerado oportunamente; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), cientificando-lhe do prazo para contestação (de quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), o qual terá início a partir da juntada do comprovante aos autos; A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC 334).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: ROGERIO SANTA ROSA (OAB 318270/SP), ITAMAR SANTA ROSA (OAB 401652/SP) -
20/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:40
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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