TJSP - 4017606-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:45
Juntada de Petição
-
05/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017606-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GEORGE HENRIQUE FERRO SOARES DIASADVOGADO(A): DAVI ANTUNES PAVAN (OAB PR072455) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie o autor a emenda à inicial dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão anteriormente proferida (evento 7), sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, tendo em vista que a manifestação acostada (evento 10), corresponde à processo alheio.
Intime-se.
São Paulo 02/09/2025 -
03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017606-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GEORGE HENRIQUE FERRO SOARES DIASADVOGADO(A): DAVI ANTUNES PAVAN (OAB PR072455) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por George Henrique Ferro Soares Dias em face da B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. (Binance Brasil), pleiteando obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais.
O autor, cliente da plataforma Binance há mais de cinco anos, teve o acesso à sua conta bloqueado há aproximadamente sessenta dias, após receber comunicação sobre operação em aberto de BTC/USDT e suposto uso de limite de conta.
Desde então, encontra-se impossibilitado de paralisar a operação em aberto, resgatar o saldo depositado ou obter transparência quanto ao histórico de movimentações, recebendo notificações diárias sobre uso de limite da conta.
O autor tentou resolver administrativamente a questão por diversos canais de atendimento, sem sucesso, e enviou notificação extrajudicial à ré, que apresentou contra-notificação alegando não ser parte legítima e que apenas realiza "atividades administrativas internas".
A impossibilidade de acesso está gerando grave impacto financeiro e emocional, impedindo o gerenciamento dos investimentos e expondo-o a perdas significativas devido à volatilidade do mercado de criptoativos.
A tese autoral fundamenta-se na relação de consumo estabelecida entre as partes, na legitimidade passiva da Binance Brasil reconhecida pela jurisprudência e na responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico.
Postula-se a concessão de liminar para liberação do acesso à conta no prazo de 48 horas e abstenção de débitos ou operações de margem durante o bloqueio.
No mérito, requer-se a confirmação da obrigação de fazer para assegurar acesso integral à conta, exibição de extrato detalhado dos últimos 120 dias, abstenção de descontos referentes ao período de bloqueio, e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença e danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, atribuindo-se à causa o valor de R$ 20.000,00.
DECIDO. 1.
A liminar comporta parcial deferimento.
Ao que se extrai da inicial, teria havido bloqueio da conta sem que o autor pudesse obter extratos e mesmo descontinuar operações que pudessem lhe causar prejuízos.
Destarte, até que os fatos fiquem mais esclarecidos, defiro a liminar para determinar que a requerida, que integra o mesmo grupo econômico da Binance, malgrado a recusa administrativa, apresente extrato detalhado dos 120 dias anteriores à data do bloqueio e se abstenha de realizar débitos ou operações até nova ordem do Juízo.
Em caso de descumprimento incidirá multa diária que fixo em R$ 1.000,00, após o decurso do prazo de 05 dias contados da efetiva ciência desta, autorizado encaminhamento pela parte interessada.
A restituição do acesso à conta com todas as suas funcionalidades, por ora fica indeferida, devendo ser previamente ouvida a parte contrária.
A presente serve como ofício, autorizado encaminhamento pelo interessado. 2.
Relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, o pleito é genérico, devendo ser melhor detalhado, a fim de não dificultar o exercício do direito de defesa. À luz dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, e não se trata das exceções legais previstas no art. 324, §1º do CPC para pedido genérico.
Cabe ao autor indicar, especificamente, a existência e o objeto do pedido de indenização por dano material, e, caso sua extensão não seja constatável neste momento processual, indicar a forma do cálculo da liquidação.
Assim, previamente à determinação de citação, providencie o autor a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequação dos pedidos, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Ainda, deverá o autor providenciar a retificação do valor da causa se o caso.
Intime-se.
São Paulo 29/08/2025 -
02/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017606-90.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 26/08/2025. -
28/08/2025 17:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 48004, Subguia 47435 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 332,75
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26/08/2025 21:09
Link para pagamento - Guia: 48004, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=47435&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 21:09
Juntada - Guia Gerada - GEORGE HENRIQUE FERRO SOARES DIAS - Guia 48004 - R$ 332,75
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26/08/2025 21:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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