TJSP - 1000670-81.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 08:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/11/2023 01:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
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26/09/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:06
Realizado cálculo de custas
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14/09/2023 12:44
Realizado cálculo de custas
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Serrano Cavassani (OAB 196162/SP) Processo 1000670-81.2020.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEN S/A opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva para responder pelos débitos de IPVA.
A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos embargos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
A execução fiscal veio aparelhada com 100 CDAs.
Em sua inicial, o embargante delimita o objeto dos embargos, que recai apenas sobre as 44 CDAs listadas no último parágrafo de fls. 02, tendo em vista que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante/executado, com relação a 56 CDAs, quando do julgamento da exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal (fls. 171/173 daqueles autos).
Posteriormente à oposição dos embargos, a Fazenda do Estado comunicou nestes autos (fls. 323/328) o cancelamento das CDAs 1.229.853.946 e 1.247.224.378, e a liquidação das CDAs 1.251.282.110 e 1.254.448.760.
Portanto, os embargos devem ser extintos, sem apreciação do mérito, quanto às CDAs 1.229.853.946 e 1.247.224.378, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a execução em relação a elas, nos termos do artigo 26 Lei 6.830/80.
Porém, como o cancelamento se deu após a oposição dos embargos, a Fazenda do Estado deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, dado o princípio da causalidade.
Quanto às CDAs 1.251.282.110 e 1.254.448.760, liquidadas, os embargos devem ser extintos, também sem apreciação do mérito, ante a perda superveniente do objeto, extinguindo-se a execução, em relação a elas, pelo pagamento.
No que diz respeito às CDAs 1.247.080.521, 1.247.165.240, 1.254.428.175, 1.254.449.437, 1.248.294.360, 1.248.377.214, 1.251.276.585, 1.251.777.836 e 1.267.229.741, o embargante alega (fls. 15) não ser proprietário dos veículos indicados nos títulos, defendendo a impossibilidade de realizar prova negativa quanto à propriedade dos bens.
Instada pelo juízo a comprovar a propriedade, a Fazenda juntou os documentos de fls. 269/295, que indicam a propriedade do embargante quanto aos veículos de placas CPP 2074 (CDA nº 1.247.080.521 fls. 293); CSE2894 (CDA 1.247.165.240 placas 290); CYH5247 (CDA 1.254.428.175 fls. 275); e CRG 8067 (CDA 1.254.449.437 fls. 272), de modo que a irresignação aventada não se sustenta.
Quanto aos veículos de placas BTK7756 (CDA 1.248.294.360), CIC 7456 (CDA 1.248.377.214); CND6116 (CDA 1.251.276.585); CGI7488 (1.267.229.741) e CJV5055 (CDA 1.251.777.836), embora constem em nome de Autolatina Leasing S/A Arrendamento Mercantil, CNPJ 49.***.***/0001-40 (fls. 271, 278, 281, 284 e 287), é certo que tal CNPJ passou a corresponder à Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil, pessoa jurídica que, por sua vez, acabou sendo extinta por incorporação pelo ora embargante, Banco Volkswagen S/A, conforme anotado na JUCESP, estando correto, pois, seu alojamento no polo passivo.
O embargante ainda alega que é parte ilegítima para responder pelos débitos de IPVA como mero arrendante dos veículos.
Sem razão.
Nos termos da lei estadual que regula o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores IPVA, contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5º, caput, Lei nº 13.296/2008), sendo responsáveis pelo pagamento do tributo e acréscimos legais o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, certo que a responsabilidade (...) é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 6º, XI e § 2º, Lei nº 13.296/2008).
A inconstitucionalidade da Lei 13.296/2008 já foi rejeitada pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição nº 0127403-35.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Enio Zuliani, j. 22.8.2012, v.u.
Portanto, como proprietário e detentor da posse indireta quando da verificação do fato gerador, o embargante é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto executado.
Ante o exposto, julgo extintos os embargos, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, quanto às CDAs 1.229.853.946, 1.247.224.378, 1.251.282.110 e 1.254.448.760.
Tendo em vista o cancelamento administrativo das duas primeiras, julgo extinta a execução, em relação a elas, com fundamento no artigo 26 Lei 6.830/80, condenando a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos parâmetros mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o valor dos débitos correspondentes.
Por sua vez, diante da liquidação das duas últimas, julgo extinta a execução, em relação a elas, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
Quanto às CDAs remanescentes, rejeito os embargos, com esteio no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos parâmetros mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o valor dos débitos correspondentes.
P.R.I.C. -
28/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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03/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 01:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2022 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2022 01:21
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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08/11/2021 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2021 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2021 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2021 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2021 01:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 19:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2021 18:23
Conclusos para decisão
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08/07/2021 18:23
Processo Reativado
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16/02/2021 12:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2021 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2021 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2021 15:33
Conclusos para decisão
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27/01/2021 14:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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06/01/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2020 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2020 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/11/2020 15:16
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2020 15:43
Conclusos para decisão
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11/11/2020 15:26
Juntada de Outros documentos
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11/11/2020 15:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 14:59
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/10/2020 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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