TJSP - 4017607-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017607-75.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARISA DA CUNHAADVOGADO(A): MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB SP249859) DESPACHO/DECISÃO (evento 12, EMBDECL1): Conheço dos embargos de declaração opostos e a eles dou provimento, porque efetivamente houve omissão, considerando que a existência da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) para danos a terceiros está demonstrada nos autos (evento 1, DOC6, fl. 3).
A decisão merece então ser declarada para o fim de corretamente direcionar a prestação jurisdicional.
Declaro, pois, a decisão, para que o item 3 do despacho inicial (evento 8, DESPADEC1), passe a constar a seguinte redação: “3.- Presentes os requisitos legais, defiro a medida postulada.
Com efeito, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pois a autora contratou apólice de seguro de automóvel com a ré, pagou grande parte das mensalidades tempestivamente desde a contratação e, após se envolver em acidente de trânsito e comunicar o sinistro, tomou conhecimento do cancelamento da apólice, sem ter sido previamente notificada.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro justificativa plausível para o proceder impugnado, notadamente ante a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, que estipula ser indispensável a constituição em mora do devedor, por meio de notificação específica, antes do cancelamento da apólice.
Por outro lado, em se tratando de questão pecuniária, não vejo risco de irreversibilidade da medida; respondendo a autora pelo prejuízo que a tutela causar à parte adversa; que, ademais, tem melhores condições financeiras para absorver o impacto da medida.
Estas as razões pelas quais defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar à ré que, no prazo de 5 dias, proceda ao atendimento da autora, nos termos da apólice do seguro que a ré considerou cancelada, para conserto dos veículos, da autora e do terceiro, envolvidos no sinistro.” No mais, persiste a decisão, tal como lançada.
Int.
São Paulo, 10 de setembro de 2025. -
01/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 15:17
Juntada de Petição
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29/08/2025 10:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017607-75.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 26/08/2025. -
28/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:53
Determinada a citação
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27/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:28
Juntada de Petição
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26/08/2025 21:38
Juntada de Petição
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26/08/2025 21:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 48005, Subguia 47436 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 686,39
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26/08/2025 21:10
Link para pagamento - Guia: 48005, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=47436&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 21:10
Juntada - Guia Gerada - MARISA DA CUNHA - Guia 48005 - R$ 686,39
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26/08/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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