TJSP - 1003206-21.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003206-21.2024.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Lilia Cristina Gomes - Domingos Ramos Lopes - 1- Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar de fls. 34, formulado pelo requerido em sede de contestação (fls. 108/124), que determinou a desocupação do imóvel objeto da lide.
A presente ação foi ajuizada pela autora para despejo do requerido por inadimplemento de aluguéis, com fulcro em contrato de locação (fls. 26/29).
A medida liminar foi deferida com fulcro no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, tendo a autora efetuado o depósito da caução (fls. 89/90).
Citado (fls. 106), o requerido apresentou tempestiva contestação com reconvenção, na qual ataca a própria existência da relação locatícia, alegando que o contrato é nulo por vício de consentimento, uma vez que, sendo idoso e semianalfabeto, foi induzido a erro.
Sustenta que sua presença no imóvel decorre de antiga relação de trabalho com a família da autora, em condição marcada por excessos (fls. 109), e que a residência foi por ele edificada com recursos próprios e autorização da requerente (fls. 111).
A autora apresentou impugnação (fls. 139/142), afirmando a validade do negócio jurídico e reiterando o pedido de cumprimento da liminar com a expedição de mandado de despejo coercitivo.
A questão posta é complexa e transcende a análise meramente objetiva dos requisitos para o despejo liminar.
De um lado, tem-se o direito da autora, que cumpriu as exigências formais do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações.
De outro lado, surgem com a contestação e reconvenção fatos novos e graves, que exigem evitar dano irreparável à parte vulnerável.
A decisão liminar de despejo, embora amparada em pressupostos legais objetivos, pode ser reavaliada quando a parte contrária traz aos autos elementos de convicção que a abalam.
No caso sub examine, a contestação apresentada pelo requerido não se limita a uma simples negativa do débito.
Ela ataca a própria causa de pedir, qual seja, a existência de relação locatícia válida.
As alegações de que o contrato de locação foi simulado para esconder relação de outra natureza (trabalhista/moradia) são sérias.
O requerido, em sua contestação (fls. 114), afirma que nunca houve qualquer pagamento de aluguel, justamente por nunca ter havido uma relação locatícia de fato.
Embora a autora alegue em sua impugnação que o ônus de provar o pagamento é do réu, tal argumento não é suficiente, neste momento, para suplantar a dúvida razoável que a narrativa do requerido lança sobre a validade do negócio jurídico.
Ademais, a condição de vulnerabilidade do requerido, pessoa idosa com quase 75 anos (fls. 126) e que reside em imóvel de construção precária, conforme demonstram as fotografias (fls. 112/113 e 129/134), sinaliza que a execução imediata do despejo representaria risco de dano de caráter irreversível, pois poderia colocar pessoa idosa ao desamparo, a partir de direito alegado na exordial que se tornou, após a contestação, bastante controvertido.
O prejuízo da requerente, de natureza estritamente patrimonial, pode ser reparado ao final da demanda, ao passo que o dano ao requerido é de difícil reparação.
A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a dilação probatória para que a verdadeira natureza da relação obrigacional entre as partes seja esclarecida, antes de se realizar medida tão gravosa.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e suspendo, por ora, os efeitos da liminar de despejo deferida (fls. 34).
Recolha-se, com urgência, eventual mandado de despejo coercitivo expedido e pendente de cumprimento.
Caso ainda não tenha sido expedido, certifique a serventia e aguarde-se nova deliberação. 2- Providencie o requerido a indicação do valor da causa na reconvenção, nos termos do art. 292, caput, do Código de Processo Civil. 3- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 05 dias, quando também deverão externar interesse na conciliação.
Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. - ADV: ANDERSON NATAL PIO (OAB 110055/SP), ALEXANDRE TORTORELLA MANDL (OAB 248010/SP) -
20/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
21/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 22:41
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 10:05
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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