TJSP - 1186340-89.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1186340-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Rosa Maria Martins Juang - Tci Investimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Fls. 140/141: 1) Proceda a z.
Serventia à exclusão da parte TCI Investimentos Imobiliários Ltda (conforme requerido pela autora), pois indeferido seus ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial na decisão de fl. 130. 2) Para os fins requeridos, comprove a parte autora o recolhimento integral das despesas processuais devidas para a prática do ato (Guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Código 120-1 - valor atualizado disponível para consulta em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes).
Prazo: 10 dias úteis.
Cumprida a referida determinação, expeça-se carta para citação da parte requerida no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte requerente.
No silêncio, intime-se a parte autora, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fls. 150/152: Requer a parte autora a ampliação da tutela provisória deferida pela Superior Instância em sede do Agravo de Instrumento nº 2024596-43.2025.8.26.000 (fls. 95/97), para determinar que a requerida retire a estrutura de madeira que está invadindo a casa da autora, conforme fotos e ata notarial acostados aos autos (fls. 151/152).
Com efeito, conforme anotado, a Superior Instância determinou a suspensão da obra do imóvel vizinho, diante dos riscos a ela inerentes.
Por óbvio, a determinação de suspensão da obra implica na retirada da estrutura de madeira presente na obra da requerida, que claramente foi construída de forma a invadir o espaço da residência da autora, desrespeitando os limites mínimos de construção entre vizinho, inexistindo recuo entre os muros confrontantes e limítrofes, ocasionando quedas de resíduos de cimentos e abalo estrutural no piso da propriedade da autora, onde a rede proteção não cobre o espaço necessário à segurança da área local, causando risco à incolumidade física dos transeuntes e residentes do local, conforme constatado na ata notarial de fls. 142/149).
Ante o exposto, em cumprimento à ordem superior de suspensão da obra da Ré, determino que a demandada retire toda a estrutura de madeira que está invadindo a casa da autora, com as cautelas que o ato exige, no prazo de 5 dias.
Deixo de fixar multa cominatória, à míngua de elementos que demonstrem a recalcitrância por parte da requerida.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser protocolizado diretamente à requerida pelo patrono da parte autora/requerente/exequente, comprovando nos autos, em 5 dias.
Int. - ADV: OLÍVIA DO CARMO PETRECA (OAB 393855/SP), VITOR HUGO SILVA LEITE (OAB 331999/SP) -
26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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