TJSP - 0054160-29.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0054160-29.2024.8.26.0100 (processo principal 1155618-09.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Fabiana Almeida Gomes -
Vistos.
Fls. 142/144: O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça.
Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica.
Registra-se que, instada a juntar aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência (fl. 125), não cumpriu adequadamente a ordem judicial, posto que apesar de apresentar o Relatório Registrato, fornecido pelo Banco Central, não trouxe os extratos bancários referentes aos últimos três meses de todas as contas nele indicadas, situação que já acarretaria o indeferimento do benefício pretendido, pois impossibilitou a comprovação da miserabilidade econômica necessária à concessão da benesse.
Ademais, o fato da executada ter registro em aberto na carteira de trabalho não a impede de auferir outras fontes de rendas.
Observa-se ainda que, apesar de informar que as demais contas bancárias constantes no relatório do Branco Central estariam inativas ou sem movimentação, houve bloqueio de valores na conta do Itaú, cujos extratos não foram fornecidos pela parte.
Considerando-se que a prova da condição econômica trata-se de ônus probatório que incumbe ao requerente do benefício, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte executada.
Fls. 231/239: Trata-se de impugnação à penhora oposta por FABIANA ALMEIDA GOMES, em ação movida em face de si por BANCO BRADESCO S/A.
Alega que o montante bloqueado de sua conta bancária é impenhorável, uma vez que possui natureza alimentar.
Requer o acolhimento da impugnação, com a liberação dos valores constritos.
A impugnação comporta parcial acolhimento.
O ônus da prova acerca da impenhorabilidade dos valores incumbe à parte executada, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, incumbia à acionada a demonstração inequívoca de que a parcela constrita se insere em uma das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil.
Saliente-se que o escopo das normas da impenhorabilidade é a tutela da dignidade da pessoa humana do devedor e de sua família (art. 1º, III, CF).
Neste sentido, o print de fls. 244/245 demonstra que a executada está recebendo seguro-desemprego em sua conta bancária da Nu Pagamentos, no valor mensal de R$ 2.424,11, com a primeira parcela para 22/08/2025.
Sem prejuízo, verifica-se que em 22/08/2025 ocorreu tanto o pagamento do auxílio (fl. 240) como o bloqueio impugnado (fl. 227), ambos no valor de R$ 2.425,00.
Não obstante, os extratos juntados (fls. 145/149) não demonstram que o valor total da constrição determinada, R$ 2.977,83, tenha atingido somente parcela alimentar, sendo que a executada recebe mensalmente outros valores, além do seguro-desemprego.
Neste particular, salienta-se que o dinheiro depositado em conta bancária trata-se de bem fungível.
Ademais, em relação ao argumento do valor ser irrisório, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é válido desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACENJUD, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida, AgInt no REsp 1875338/DF, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 08.02.2021.
Assim, uma vez que o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora preferencialmente deve ocorrer em dinheiro, não se justifica o levantamento do total do valor bloqueado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta.
Em consequência, determino a liberação do valor de R$ 2.425,00 à parte executada.
Defiro o prazo de 15 dias, a fim de que as partes tragam aos autos os respectivos formulários MLE.
Int. - ADV: KELLEN DOS SANTOS ZAMPERLINI (OAB 420136/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0054160-29.2024.8.26.0100 (processo principal 1155618-09.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Fabiana Almeida Gomes - Ciência à parte da diligência parcialmente frutífera realizada junto ao Sisbajud, com bloqueio e pedido de transferência, conforme extrato que segue.
Fica a parte executada intimada da constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado ou pela via postal (art. 841, §§ 1º e 2° do CPC), para que, querendo, apresente impugnação.
Deve a parte interessada recolher as custas para intimação, se o caso. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), KELLEN DOS SANTOS ZAMPERLINI (OAB 420136/SP) -
26/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 16:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:10
Bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:44
Processo Desarquivado Com Reabertura
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09/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:53
Arquivado Provisoriamente
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25/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
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07/02/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 21:48
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 18:26
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 06:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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09/11/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:43
Expedição de Carta.
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08/11/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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