TJSP - 1005154-91.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:07
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 10:07
Expedição de Carta.
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21/08/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005154-91.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Montalverne Virginia Alves Junior -
Vistos.
Defiro a gratuidade ao requerente.
Anote-se; Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Montalverne Virginia Alves Junior em face das empresas Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira Ltda e ABBCOOB Assessoria e Intermediação Financeira.
O autor alega ter sido vítima de fraude, sendo induzido a firmar contrato de confissão de dívida com empresas que se apresentaram como representantes do Banco Bradesco, sem que houvesse qualquer vínculo legítimo.
Sustenta que, em razão da fraude, efetuou pagamento indevido e teve seu nome negativado, o que lhe causou prejuízos financeiros e morais.
A documentação acostada aos autos demonstra a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano de difícil reparação, diante da continuidade das cobranças e da manutenção da negativação indevida; Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,defiro a tutela de urgênciapara determinar às requeridas que suspendam imediatamente qualquer cobrançarelacionada aos contratos nº 56872375005081945417352208 e "acordo de novação A-52604442" e determinar a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, comunicando-se via SERASAJUD; Dispenso a realização da audiência conciliatória, considerando que em casos como o dos autos, a mesma tem se verificado infrutífera, com prejuízo à efetividade e celeridade processuais; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante nos autos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado; Intime-se. - ADV: LEONARDO DE SOUSA (OAB 489757/SP) -
20/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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