TJSP - 4002012-47.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002012-47.2025.8.26.0161/SP AUTOR: FLUXOBRAS MATERIAIS PARA TUBULACOES LTDA.ADVOGADO(A): PAULA CAROLINA RAMOS FREDENHAGEM VICTORIA (OAB SP317209) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança de uma fatura com vencimento em 29/08/2025 no valor de R$ 5.713,23 e a abstenção de novos cortes no fornecimento de energia elétrica, sob alegação de falha na prestação dos serviços.
Afirma que o número do medidor nas faturas e no termo de ocorrência da vistoria não corresponde ao equipamento fisicamente instalado na unidade consumidora, e que a ré efetuou um parcelamento de supostos débitos anteriores de forma unilateral, sem qualquer comunicação prévia.
Diante dos elementos até aqui produzidos nos autos, entendo que se mostram presentes os requisitos legais à concessão da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 o Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No que diz respeito à probabilidade do direito, a discrepância entre o histórico de consumo da autora (média de R$ 700,00 mensais - 1.14) e a fatura de janeiro de 2025 em diante (1.4) é notória e de significativa elevação.
A alegação de falha de leitura por parte da concessionária, somada à ausência de anomalia no medidor após vistoria e à divergência entre o número do medidor fisicamente instalado (1.16) e aquele constante nas faturas e em termos de ocorrência (1.15), bem como em demonstrativos de parcelamento, constitui forte indício de falha na prestação do serviço e de cobrança indevida. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também foi demonstrado. A manutenção do corte de energia ou a ameaça de novos cortes priva a autora de um serviço essencial para a continuidade de suas operações.
Além disso, eventual negativação de seu nome, caso a fatura contestada não seja suspensa, resultará em restrição de acesso ao crédito e macula a imagem da empresa no mercado, com consequências financeiras e reputacionais de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão: a) suspensa a cobrança relativa à fatura com vencimento em 29/08/2025 no valor de R$ 5.713,23 (1.11) e b) se abstenha de efetuar novos cortes no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da Autora (instalação nº 200754721) e de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos objeto desta lide, até o julgamento final do processo, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) réu(s), com comprovação nos autos. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
29/08/2025 19:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:38
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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29/08/2025 12:38
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47980, Subguia 47411 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 889,35
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002012-47.2025.8.26.0161 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 20:26
Link para pagamento - Guia: 47980, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=47411&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 20:26
Juntada - Guia Gerada - FLUXOBRAS MATERIAIS PARA TUBULACOES LTDA. - Guia 47980 - R$ 889,35
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26/08/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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