TJSP - 1012284-38.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012284-38.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Fonseca -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Alega a parte autora, em síntese, que o requerido está descontando de seu benefício previdenciário valor referente a serviço não contratado, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requer a tutela de urgência consistente em suspender os descontos a título deste contrato. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois, em análise da petição inicial e documentos, verifico que o início da situação narrada na petição inicial se reporta a data longínqua, isto é maio/2016 (fls. 111) e a ação somente foi ajuizada em 22/08/2025, mais de nove anos depois.
Nesse sentido, ' a demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora (RJ 411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ª.
Reg., AI 5015356-15.2011.404.0000) (in THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª.
Edição, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 398, nota 17a ao art. 273, do Código de Processo Civil, g.n.).
De acordo com Fredie Didier Jr., ademais, o perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo' (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª. edição, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2015, v. 2, p. 597, g.n.).
Outrossim, não há risco ao resultado útil do processo, já que a autora poderá ser restituída dos valores descontados, devendo os autos aguardar o contraditório.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais.
Antecipação de tutela.
Decisão que indeferiu pedido de exclusão da reserva de margem consignável.
Inconformismo.
Verossimilhança para afastar o bloqueio de retenção sobre os recebíveis não configurada.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2050267-20.2015.8.26.0000. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Hélio Nogueira, julgado em 30.04.2015).
Assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) réu(ré), via portal, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
As demais intimações à empresa realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual (DJE).
No caso de eventual instrução, defiro, desde já, a apresentação de áudio e vídeo por meio de link (salvamento em nuvem).
Apresentado, providencie a Serventia o download do arquivo e a juntada aos autos, lançando-se anotação a respeito.
Intimem-se. - ADV: ELISA APARECIDA CARDOSO BENEDICTO (OAB 484554/SP) -
27/08/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:14
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 19:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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