TJSP - 1501149-36.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Criminal de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 15:44
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 15:44
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:57
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501149-36.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - MARCIO ROGERIO DA CUNHA -
Vistos.
Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária.
A prova colhida no inquérito policial é indício suficiente para a tramitação de ação penal dos crimes de lesão corporal e vias de fato no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, imputados ao acusado.
O feito deve, por isso, prosseguir.
Todavia, na toada do já exposto, desde já se ressalta que, em consonância com o artigo 400-A do CPP, não serão admitidas manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
No mesmo sentido, aliás, é o recente precedente - vinculante - do C.
Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais. (ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.05.2024) (grifos acrescidos). 2.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 06 de novembro de 2025, às 16 horas, a ser realizada no formato presencial.
Intimem-se o réu, as vítimas e a testemunha civil.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Fica o réu ciente de que, se intimado, não comparecer na data marcada, o processo prosseguirá, à sua revelia.
A Defensora deverá se comunicar previamente com o réu, antes da audiência designada, a fim de não causar atraso no início do ato.
Destaco que a entrevista prévia antes da audiência destina-se somente às orientações pontuais sobre o interrogatório.
As vítimas e as testemunhas serão indagadas sobre a intenção de prestar depoimento sem a visualização do réu.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Int.
Santa Bárbara d'Oeste, 29 de agosto de 2025. - ADV: ROSANA CRISTINA BROGNA (OAB 337698/SP) -
01/09/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2025 04:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
29/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:42
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501149-36.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - MARCIO ROGERIO DA CUNHA -
Vistos. 1.
Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, observado o disposto nos artigos 396 e 394, § 4°, do mesmo diploma legal, já que não é o caso de rejeição liminar.
Cite-se o réu para apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a observação de que, caso não constitua defensor, lhe será nomeado um dativo.
Na oportunidade do cumprimento do mandado, deverá ser colhida manifestação do réu, caso ele pretenda que lhe seja nomeado defensor.
Em já havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, sai ele intimado para apresentação da defesa escrita.
Caso o réu solicite a nomeação de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, solicite-se à seção local da OAB, por meio de sistema próprio, nos termos do convênio firmado com Defensoria, a nomeação de defensor.
Efetuada, abra-se vista ao defensor por dez dias, para oferecimento de defesa, ficando ele também intimado para firmar termo de compromisso nos autos, servindo a publicação da presente decisão para tal. 2.
Considerando que o réu foi posto em liberdade, mediante cumprimento de medidas cautelares, dentre as quais, comparecimento periódico em juízo, anote-se na ficha de controle para que o réu seja citado no balcão, caso compareça em data anterior ao cumprimento do mandado.
Int.
Santa Bárbara d'Oeste, 19 de agosto de 2025. - ADV: ROSANA CRISTINA BROGNA (OAB 337698/SP) -
20/08/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:52
Recebida a denúncia
-
19/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:52
Evoluída a classe de 280 para 10943
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13/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Denúncia
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13/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:42
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 16:42
Juntada de Mandado
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24/07/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 17:20
Expedição de Alvará.
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21/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:47
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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21/07/2025 16:36
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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21/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:16
Juntada de Ofício
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21/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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