TJSP - 1001055-78.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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04/09/2025 19:53
Expedição de Carta.
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04/09/2025 19:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001055-78.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Manifeste-se o requerente/exequente acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento (AR) devolvido(s) sem cumprimento, com as seguintes informações: Juntada de AR : AA789873125TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Carlos Domingos - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP) -
21/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001055-78.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - O autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução, apresentando cálculo atualizado da dívida (R$ 30.106,53).
A conversão da busca e apreensão em execução é medida de economia processual e meio eficaz de utilização da máquina judiciária, pois o objeto do contrato de financiamento ou mútuo bancário ou da cédula de crédito bancário é o empréstimo (dinheiro) ou o crédito.
O bem dado em garantia fiduciária restringe-se apenas a uma garantia do negócio jurídico.
O pedido de conversão encontra amparo na jurisprudência e no art. 329 do novo CPC.
Veja-se: Agravo de Instrumento.
Alienação Fiduciária.
Conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial antes da citação dos réus.
Admissibilidade.
Inteligência dos artigos 264 e 294 do CPC.
Recurso provido. (Relator(a): Pedro Baccarat;Comarca: São José dos Campos;Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 09/04/2015;Data de registro: 10/04/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Alienação Fiduciária Busca e Apreensão.
Bem não localizado.
Conversão da ação de busca em apreensão em ação executiva Aplicação do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Determinação para que seja atualizado o valor da causa de forma a corresponder ao débito atualizado ou ao valor atual do bem alienado fiduciariamente Descabimento - Ação de execução que pretende a quitação do débito e não a execução da garantia Decisão reformada.
Agravo provido. (Relator(a): Sá Moreira de Oliveira;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 13/04/2015;Data de registro: 13/04/2015).
O próprio art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014), autoriza o credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de executiva.
Ante o exposto, DEFIRO a conversão da busca e apreensão em ação de execução, com fulcro no artigo 4º do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, c.c. art. 329 do novo CPC.
Proceda-se às anotações e retificações de praxe na autuação e no SAJ, para constar execução de título extrajudicial.
Requisite-se a devolução do mandado expedido às fls. 101 dos autos.
Cite-se o executado via Carta-AR, para que, no prazo de 03 dias, efetue(m) o pagamento do débito (R$ 30.106,53), sob pena de imediata penhora em seus bens, bem como de que poderá(ão), ainda, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 914, novo CPC), independentemente de penhora.
Fixo os honorários advocatícios, desde já, em 10% do valor da execução, ficando a(o)(s) executada(o)(s) ciente(s) de que, no caso de integral pagamento no referido prazo (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
No prazo para oposição dos embargos, poderá(o) a(o)(s) executada(o)(s) requerer, após reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, seja(m) admitida(o)(s) a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, do novo CPC.. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP) -
20/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 04:15
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:32
Expedição de Carta.
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07/08/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 08:39
Expedição de Carta.
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31/07/2025 08:33
Expedição de Carta.
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31/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:23
Evoluída a classe de 81 para 12154
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30/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:22
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 02:53
Suspensão do Prazo
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14/03/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:30
Juntada de Ofício
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12/03/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 16:52
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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