TJSP - 1044965-46.2024.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:25
Remetido ao DJE para Republicação
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26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044965-46.2024.8.26.0506 - Monitória - Compra e Venda - Mc Bauchemie Brasil Indústria e Comércio Ltda -
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória em que a autora busca o recebimento de crédito no valor de R$ 10.889,59 (dez mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), decorrente de fornecimento de mercadorias não adimplidas pela requerida. Às fls. 96-118, a autora noticia a celebração de acordo extrajudicial com a requerida, por meio de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, pelo qual a requerida confessa dever o valor de R$ 12.301,96 (doze mil, trezentos e um reais e noventa e seis centavos), subdividido em: - R$ 11.970,06 (débito principal atualizado) e - R$ 331,90 (custas processuais).
O pagamento será realizado em 05 (cinco) parcelas mensais de R$ 2.460,39 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), com vencimentos entre 25/07/2025 e 20/11/2025.
Além disso, há previsão de pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 598,50 (quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) mediante depósito judicial.
O acordo encontra-se devidamente formalizado e assinado pelas partes, constituindo título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC.
Considerando que a primeira parcela já foi quitada (fl. 116), evidencia-se a boa-fé das partes na composição amigável, sendo de rigor a homologação judicial da avença, pouco importando que tenha ocorrido o prazo para pagamento voluntário e que o acordo tenha se dado nestes autos principais.
De outro lado, denota-se que o advogado VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA pleiteia habilitação nos autos e arbitramento proporcional de honorários sucumbenciais, alegando ter sido o patrono originário responsável pela elaboração da petição inicial e demais atos preparatórios.
Contudo, a pretensão não merece acolhimento: O referido causídico formalizou substabelecimento sem reserva de poderes em favor da Dra.
Thalita Brunelli de Paulo (fls. 39-40), transferindo integralmente a representação processual da autora.
Desse modo, haverá de buscar o que de direito por meio de ação própria, Desse modo, HOMOLOGO por sentença o acordo constante dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, III, "b" do CPC.
Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência aos autos principais, de forma a gerar um novo número dependente.
Não há custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Cadastre-se o advogado Vinicius Cardoso Oliveira, como terceiro interessado, para recebimento da publicação desta decisão.
Com o trânsito em julgado, expeça-se MLE a favor dos atuais patronos da requerente, relativamente aos honorários depositados nos autos.
P.I.C.
Ribeirão Preto, 22 de agosto de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: THALITA BRUNELLI DE PAULO (OAB 329864/SP) -
25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:13
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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22/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 21:22
Conclusos para decisão
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17/08/2025 04:22
Suspensão do Prazo
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06/08/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:54
Juntada de Mandado
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01/07/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 06:18
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:03
Expedição de Carta.
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29/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 15:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 22:13
Suspensão do Prazo
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24/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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