TJSP - 0019376-34.2021.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019376-34.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1023689-26.2018.8.26.0002) (processo principal 1023689-26.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - M.l.
Gomes Advogados Associados - Geliane Tenorio da Silva - réu revel -
Vistos.
Fls. 320: A Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona a isenção de despesas processuais.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção.
Depreende-se, portanto, que as despesas com diligência de oficial de justiça, carta de citação/intimação, pesquisas eletrônicas e honorários periciais não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025 e devem ser recolhidas antecipadamente pela parte exequente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Custas citatórias.
Art. 82, § 3º, CPC .
Interpretação restritiva.
Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais.
Diferenciação necessária.
Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I .
Patrono negado, por ausência de previsão legal.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP - Agravo de Instrumento: 21152819620258260000 São Paulo, Relatora Des.
Lidia Conceição, Data de Julgamento: 25/04/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025).
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios.
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min .
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10 .03.2003.
STJ, REsp n. 1 .342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 25.09.2012, DJe 28.09 .2012 (TJSP - Agravo de Instrumento: 21056616020258260000 Mogi-Mirim, Relator Des.
Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025).
Dessa forma, anota-se que as taxas postais, diligência de oficial de justiça e demais despesas incidentes na tramitação deste feito (inclusive pesquisas eletrônicas) não estão abrangidas pela dispensa regulamentada pelo legislador federal.
No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio, arquivem-se os autos (movimentação 61613).
Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.
Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) -
07/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:44
Remetido ao DJE para Republicação
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17/07/2025 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/03/2025 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 04:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/12/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:43
Bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 19:17
Deferido o Pedido
-
03/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 00:47
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 19:30
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
06/02/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 13:00
Bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 19:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2022 18:48
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 18:47
Bloqueio/penhora on line
-
12/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2022 11:31
Decisão
-
17/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2021 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2021 18:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2021 18:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2021 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2021 12:08
Expedição de Carta.
-
04/10/2021 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2021 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2021 23:13
Decisão
-
29/09/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 19:00
Apensado ao processo
-
29/08/2021 18:59
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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