TJSP - 1193158-57.2024.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1193158-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Regina Aparecida Bertato - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ALEXANDRE MATHIAS -
Vistos. 1) Fls. 614/646: Anote-se a penhora no rosto destes autos, advinda da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, autos nº 0000794-87.2013.5.02.0065, cujo valor da dívida em 30/07/2025 é de R$ 261.766,67.
Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto destes autos, àquele juízo.
Desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ.
Providencie a Serventia o encaminhamento deste ofício via e-mail. 2) No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, se requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas.
O silêncio será interpretado como anuência.
Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 261926/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), UMBERTO CIPOLATO (OAB 145665/SP) -
26/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:31
Decisão Determinação
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21/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 23:35
Ato ordinatório
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20/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:08
Recebida a Petição Inicial
-
09/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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