TJSP - 4004722-45.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 4004722-45.2025.8.26.0224/SP AUTOR: VIVIANE SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): CECILIA MEIRE FERNANDES VIEIRA (OAB SP156911)ADVOGADO(A): MONICA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO (OAB SP194250) DESPACHO/DECISÃO 1. Nesta data foi retificado o polo ativo da ação junto ao sistema, conforme solicitado pela na autora na emenda a inicial. 2. Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência, no prazo de 15 dias.
Para tanto, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. 3.
Outrossim, determino solicite-se ao 1º e 2º Registro de Imóveis desta Comarca e para o 12º Registro de Imóveis da Capital/SP, para que, no prazo de quinze dias, encaminhem certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel usucapiendo ou, ainda, da área maior na qual esta inserido, na qual conste a qualificação completa do titular do domínio, do imóvel a seguir descrito: "...Localizado na Rua Cristin Alice, 29 (antigo 3)-Jardim Cristin Alice, Guarulhos, SP, CEP: 07124-262, e, Rua Eng.
Paulo Frontim, n. 315 – Jd.
São Paulo – CEP 07131-100 , Guarulhos/SP, descrito como lote * , da quadra * , do bairro/loteamento * , nesta Comarca de Guarulhos/SP...".
Deverá ainda, informar a matricula/transcrição dos imóveis confinantes ao imóvel usucapiendo, a fim de que seja discriminado na planta e memorial descritivo a ser elaborado em futura perícia a ser designada nos autos e atender às exigência do registro de imóveis para registro do titulo em caso de procedência da ação.
Servira a presente como ofício, competindo aos autores, no prazo de quinze dias, providenciar sua impressão e comprovar sua protocolização junto aos registros de imóveis, instruindo o documento com cópia da inicial e do documento 04.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4.
No mais, concedo o prazo de quinze dias para que os autores regularizem a petição inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos: a.
Certidão do valor venal do imóvel, aditando a inicial a fim de atribuir o correto o valor dado à causa, que deve corresponder ao valor venal do imóvel. b.
Certidão expedida pelo Cartório do Distribuidor, na qual conste a informação a respeito da existência de ação possessória e/ou reivindicatória de imóveis em seu nome e no nome de seu ex conjuge, bem ainda, ação de despejo, observando o prazo prescricional previsto em Lei. c. Cópia da partilha e da sentença homologatória e sua certidão de transito em julgado, proferida nos autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, que tramitou perante a 6ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca.
Outrossim, considerando que a autora informa que o imóvel foi partilhado na proporção de 50% para ela e para seu ex conjuge, deverá juntar aos autos declaração subscrita por ele conjuge na qual conste a expressa anuência em relação ao pedido formulado na inicial.
Alternativamente, poderá inclui-lo no polo ativo da ação, mediante juntada do instrumento de mandato.
Em caso de impossibilidade de atendimento ao supra determinado, deverá inclui-lo no polo passivo da ação e promover sua citação para, querendo, contestar o feito. d.
Qualifique todos confinantes fáticos do imóvel usucapiendo, informando ainda, o logradouro completo, inclusive o número do CEP, do local onde estão situados.
Se o caso poderá juntar aos autos declaração subscrita pelo confinante, na qual conste a expressa concordância em relação ao pedido formulado na inicial, para usucapião do imóvel objeto desta ação. e.
Declaração de testemunhas a fim de comprovar o tempo posse pretendida. f. Declaração do IRPF (em caso de Usucapião Constitucional). 5.
Sem prejuízo, a fim de atender futuras exigências do Registro de Imóveis, deverão os autores fornecer suas qualificações completas, constando nomes completos, nacionalidades, estados civis, profissões, residências e domicílios, e filiações, bem ainda juntar aos autos cópia dos respectivos CPFs, RGs e, se o caso, certidões de casamento. 6. Após, tornem conclusos para que seja verificado a possibilidade de recebimento da inicial, consignando que a autora juntou a fls. 05, documentos emitidos pelas empresas de serviço publico, em seu nome, sobre o imóvel, referente ao período de ocupação do bem.
Intime-se.
Guarulhos, 25/08/2025 ADRIANA PORTO MENDES -
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VIVIANE DOS SANTOS MACIEL VIEIRA - EXCLUÍDA
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25/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIANE SANTOS VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SAO PAULO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICIPIO DE GUARULHOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 15:16
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: USUCAPIÃO
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20/08/2025 15:16
Alterado o assunto processual - De: Aquisição (Direito Civil) - Para: Usucapião Extraordinária
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19/08/2025 12:37
Juntada de Petição
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004722-45.2025.8.26.0224 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIVIANE DOS SANTOS MACIEL VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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