TJSP - 4000030-64.2025.8.26.0430
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 16:04
Expedição de Mandado de citação
-
22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000030-64.2025.8.26.0430/SP REQUERENTE: JOAO NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB SP351992) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. O preparo, em caso de eventual interposição de recurso, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, vale dizer que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC).
Analisando os documentos apresentados (evento 4), verifico que o requerente aufere renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, padrão que se mostra compatível com a alegação de insuficiência de recursos.
Posto isso, defiro a gratuidade de justiça.
Tarje-se. Concedo ao autor a prioridade de tramitação do idoso (art. 1.048, I, do CPC).
Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da procuração outorgada pela parte ao seu advogado. Como não há pedido de tutela de urgência, nada a deliberar nessa fase.
Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses.
Cite-se e intime-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
No juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão.
Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams.
Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z.
Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual.
Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ).
Intime-se. -
20/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:49
Determinada a citação
-
01/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO NOGUEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0004027-23.2025.8.26.0625
Aline Alves de Oliveira Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rita de Cassia Savio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 20:53
Processo nº 1167280-33.2024.8.26.0100
Bradesco Saude S/A
Dms Servicos de Consultoria Administrati...
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 16:44
Processo nº 0000702-03.2024.8.26.0681
Sorria Louveira Odontologia LTDA
Neidiana de Sena Cruz da Silva
Advogado: Luiz Fernando Bonesso de Biasi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2024 17:31
Processo nº 1001043-48.2025.8.26.0108
Maria Andrea Barbosa Carrara
Banco Csf S/A
Advogado: Paulo Humberto Carbone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 15:31
Processo nº 1001043-48.2025.8.26.0108
Banco Csf S/A
Maria Andrea Barbosa Carrara
Advogado: Paulo Humberto Carbone
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 09:23