TJSP - 1000788-91.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000788-91.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Ivonete Gomes Lio Girotomaria Ivonete Gomes Lio Giroto - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Int. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 00:16
Suspensão do Prazo
-
01/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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