TJSP - 1005641-31.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005641-31.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - New System Usinagens de Componentes Ltda -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ACORDO ajuizada por INOVAMETAL SOLUÇÕES EM USINAGEM LTDA. contra ROMI S/A, objetivando a revisão de acordo firmado nos autos do processo nº 1004077-2025.8.26.0533. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio aceito a redistribuição, porque deveras existente a apontada possibilidade de decisões conflitantes e nota de acessoriedade desta ação.
Não obstante, patente a meu ver se descortina a falta de interesse processual da autora quanto à propositura desta ação.
E assim se revela porque o acordo, que ora se colima revisar, não foi objeto de homologação nos autos do processo nº 1004077-2025.8.26.0533, e porque ainda que para que transação, nos moldes da lei civil, surta seus regulares e efeitos jurídico, seja prescindível um homologação judicial, assim SÓ se verifica quando não se cuida de questão submetida ao Poder Judiciário, e que já objeto de uma ação, caso em que o acordo só surtirá seus jurídicos e regulares efeitos a partir do exato átimo em que homologado judicialmente.
Assim, à míngua de homologação do acordo apresentado nos autos do processo nº 1004077-2025.8.26.0533, não há acordo algum a ser revisado, dado que acordo inexiste no plano jurídico-processual com aptidão de autorizar pretensão de seu próprio cumprimento.
Aliás, com a presente demanda revisional, o que se denota é que em verdade sequer existe uma efetiva autocomposição entre as partes, não sendo impossível nem mesmo conjecturar sobre atuação, da ora autora, em venire contra factum proprium, ao celebrar o acludido acordo apenas para evitar a busca e apreensão dos bens, com reserva mental de não cumpri-lo, para ajuizar a presente demanda revisional.
Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual da parte autora.
Traslade-se com URGÊNCIA cópia desta sentença para os autos do processo nº 1004077-2025.8.26.0533, para que lá se manifestem, as partes, à guisa ou de RATIFICAÇÃO do acordo, ou sua DENÚNCIA, para adoção, então, da providência pertinente, a saber, ou, aí sim, homologação do acordo, ou prosseguimento daquele processo em seus ulteriores termos, com completa desconsideração da petição de acordo, que, como de sobejo se verifica, em verdade não traz a lume acordo algum.
Sem custas, porque pela extinção quejando ora decretada entendo ser possível a concessão, à autora, dos benefícios da AJG.
P.I.C.
Santa Bárbara d'Oeste, 01 de setembro de 2025. - ADV: LUCAS FERNANDES LIMA OHARA (OAB 465570/SP) -
01/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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01/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:24
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005641-31.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - New System Usinagens de Componentes Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de acordo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Inovametal Soluções em face de Romi S/A.
Narra que celebrou contrato com a requerida para aquisição de cinco máquinas, sendo que, diante das dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, razão pela qual a requerida ingressou com a ação nº 1004077-17.2025.8.26.0533, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, para busca e apreensão dos bens.
Prossegue que foi celebrado acordo emergencial, em julho de 2025, para evitar a retirada dos maquinários, sendo pactuado que a requerida retiraria três máquinas, mantendo a autora na posse de duas, com o parcelamento do valor remanescente (fls. 06 e 698/700).
Contudo, permanece em delicada situação financeira, pretendendo com a presente a revisão das cláusulas contratuais, a fim de ser estabelecida nova forma de pagamento.
Pleiteia, ainda, a concessão da tutela de urgência, para suspender de imediato os efeitos do acordo, obstando a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas (fls. 19).
Em consulta aos autos nº 1004077-17.2025.8.26.0533, verifica-se que não há decisão homologatória de acordo, apenas a juntada da avença aos autos pelas partes.
Assim, a revisão pretendida tem o condão de interferir em feito distinto, ainda que pendente de apreciação e eventual homologação judicial, considerando que deferimento da tutela de urgência poderá obstar o regular prosseguimento daqueles, com risco de decisões conflitantes, a ensejar a reunião dos feitos nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Ademais, tem-se que discussão acerca das cláusulas estipuladas no acordo apresentado perante a 1ª Vara Cível implica no reconhecimento da acessoriedade das demandas, conforme disposto no art. 61 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema: REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CLÁUSULA INSERTA EM ACORDO HOMOLOGADO.
DECADÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. 1.
Em ação monitória, as partes chegaram a acordo, homologado judicialmente. 2.
Noticiando descumprimento do acordo, os réus deram início ao cumprimento do julgado. 3.
A autora, por seu turno, ingressou com a presente ação, visando discutir a cláusula que está sendo executada no outro juízo, sob a alegação de erro quanto à metragem dos imóveis dados em adjudicação no acordo, bem como indenização em razão do descumprimento de obrigações assumidas pelos executados na outra demanda. 4.
O magistrado da monitória, no entanto, determinou a distribuição livre da ação acessória.
E o juiz que a recebeu acabou por julgar apenas um dos pedidos, declarando-se incompetente para a solução dos demais. 5.
A autora suscitou, então, conflito de competência, mas ele não foi conhecido ao entendimento de estar sendo usado como sucedâneo de recurso. 6.
Ora, trata-se de uma ação acessória à primeira, e que, portanto, deve ser julgada pelo mesmo órgão que proferiu a sentença homologatória do acordo.
Exegese do disposto nos artigos 108 e 486, ambos do CPC/73. 7.
A hipótese é de competência funcional, e, portanto, absoluta. 8.
Sentença anulada com determinação de remessa do feito ao órgão competente, prejudicados ambos os recursos. (TJSP; Apelação Cível 1106152-95.2013.8.26.0100; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Varas Cíveis da mesma Comarca - Ação revisional de contrato - Alegação de conexão, em face de acordo homologado judicialmente em autos de embargos à execução anteriormente interpostos Pretendida revisão e anulação de partes daquela avença, a determinar o processamento perante o mesmo Juízo em que proferida a referida decisão homologatória, por tratar-se de processo acessório Conflito procedente Competência do Juízo suscitante. (TJSP; Feito não especificado 9028669-03.2006.8.26.0000; Relator (a):Canguçu de Almeida; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro Central Cível -São Paulo; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 31/07/2006).
Nestes termos, havendo estreita relação com os autos nº 1004077-17.2025.8.26.0533, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, determino a redistribuição dos presentes autos, com urgência.
Int. - ADV: LUCAS FERNANDES LIMA OHARA (OAB 465570/SP) -
25/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 18:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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