TJSP - 1021535-66.2024.8.26.0344
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Fernando Azevedo Minhoto - Colegio Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:23
Prazo Intimação - 5 Dias
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05/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1021535-66.2024.8.26.0344/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargante: Marcos Tulio Lopes - Embargado: Estado de São Paulo - Embargado: São Paulo Previdência - Spprev -
Vistos.
Considerando que os embargos de declaração opostos tem confessada pretensão infringente, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Adalto Penitente (OAB: 349454/SP) -
03/09/2025 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 16:24
Despacho
-
03/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:42
Subprocesso Cadastrado
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021535-66.2024.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Marcos Tulio Lopes - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Julgaram extinto o processo.
Por maioria de votos. - 1 - RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS EM 100% SOBRE O SALÁRIO-BASE - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO(Nº 1001391-23.2014.8.26.0053) IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - EVENTUAL ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERADA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL Nº 0000003-18.2024.8.26.9021 PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - RESSALVA DA DISSIDÊNCIA DESTE RELATOR.2 - INCOMPETÊNCIA DO JEFAZ PARA EXECUÇÃO DO JULGADO - AUTOR/RECORRIDO QUE PRETENDE, DE MANEIRA INDISFARÇÁVEL, EXECUTAR O TÍTULO RESULTANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO(Nº 1001391-23.2014.8.26.0053) IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR, ADOTADO COMO CAUSA DE PEDIR - TEMA 1029 DO STJ - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - DESCABE SUCUMBÊNCIA.3 - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO EM VISTA DA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 0004798-44.2024.8.26.9061 - DESCABIMENTO - PUIL QUE, ADEMAIS, HOUVE A DECISÃO: "NÃO CONHECERAM DO PEDIDO, COM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, V.U.", COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 04/08/2025 - REJEIÇÃO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Adalto Penitente (OAB: 349454/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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