TJSP - 4004691-25.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004691-25.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SAADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos.
No mérito, não comportam acolhimento.
No caso em tela, a embargante aponta uma suposta omissão no julgado, argumentando que a decisão não teria enfrentado a tese de uso indevido da marca com o fito de denegrir sua imagem e reputação perante seus funcionários e ex-funcionários.
Contudo, não assiste razão à embargante.
Verifica-se que a decisão embargada analisou os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC e concluiu pela sua não configuração em sede de cognição sumária.
A análise sobre a complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória abrange o alegado uso indevido da marca, seja para fins de concorrência desleal por confusão, seja para a violação da honra objetiva da empresa.
Acrescenta-se que a questão suscitada – o uso da logomarca da autora em anúncios da ré que oferecem assessoria jurídica trabalhista – foi devidamente compreendida e houve a ponderação de que a distinção entre os ramos de atividade das partes (comércio de alimentos versus assessoria jurídica) tornava, em um primeiro momento, questionável a potencial confusão e, por conseguinte, a probabilidade do direito.
Essa mesma lógica se aplica à análise da mácula à reputação, pois a aferição da extensão e da ilicitude desse dano também demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com o juízo sumário da tutela de urgência.
Ademais, ressalta-se que constou a ausência de prova concreta do periculum in mora, requisito indispensável que não foi suprido pela argumentação da embargante.
A alegação de que as postagens prejudicam a imagem e o clima organizacional, por si só, não demonstra o dano iminente e de difícil reparação exigido pela lei processual para a concessão de medida liminar inaudita altera parte.
Nesse sentido, segue o entendimento, que retifica anterior acórdão colacionado, verbis: Prestação de serviços.
Demanda condenatória em obrigação de fazer fundada na resilição de contrato de prestação de serviços de assistência técnica autorizada relativa a produtos da marca Deca-Hydra.
Pretensão de tutela antecipada previamente ao contraditório para impor à contratada a remoção de seu estabelecimento comercial, em 48h, da logomarca "Serviço Autorizado Deca Hydra" e de eventuais materiais publicitários, bem como a entrega, em 5 dias, de todos os materiais a elas fornecidos em razão do contrato.
Antecipação de tutela previamente ao contraditório que tem natureza excepcional, somente se justificando em hipóteses especialíssimas.
Autora que sequer acena de maneira razoável com a possibilidade de ineficácia do pedido se eventualmente concedida a medida após o exercício do contraditório.
Demanda ajuizada cerca de dez meses após o envio de e-mail dando conta do alegado encerramento da relação contratual.
Ausência de urgência extrema a autorizar decisão em tais moldes.
Requisitos do art. 300 do CPC, ao menos por ora, não configurados na espécie.
Decisão de Primeiro Grau denegatória da antecipação que se confirma.
Agravo de instrumento da autora desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125875-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018) Na verdade, o embargante está inconformado com o teor da decisão, pelo que a questão deverá levada à Instância Superior.
Assim, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão tal como prolatada.
Int. -
04/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:23
Determinada a intimação
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27/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 15:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25153, Subguia 24652 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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19/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004691-25.2025.8.26.0224 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:54
Determinada a citação
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14/08/2025 15:26
Link para pagamento - Guia: 25153, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=24652&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA - Guia 25153 - R$ 219,45
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14/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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