TJSP - 1005660-37.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005660-37.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Andre Fabiano da Silva Bosso - O requerente esclareceu que a dosagem da medicação Infliximabe é de 100mg (fls. 73/76).
Verifica-se que o medicamento Infliximabe 100mg consta expressamente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) (fls. 53).
Há comprovação de solicitação formal do medicamento ao SUS (fls. 13/15).
Ressalte-se, ainda, que, o remédio é destinado ao tratamento de pacientes portadores da doença que acomete o autor (CID K51.0 - fls. 02, 12, 74 e 77).
Pois bem, presente o juízo de probabilidade do direito material invocado.
Justificou o requerente a ausência de um protocolo de negativa formal (fls. 02), sendo plausível, para fins de análise liminar, considerar a falta de fornecimento após o encaminhamento à Farmácia de Alto Custo como uma recusa tácita (fls. 13).
Ademais, existe comprovação acerca da necessidade do medicamento Infliximabe 100mg, ante as prescrições médicas (fls. 15 e 74).
O perigo de dano, no caso em tela, é manifesto e de natureza grave, considerando que no documento atual constou "intenso acometimento em colon" e risco de malignização (fls. 15 e 74).
Presentes, portanto, os requisitos legais, a concessão, parcial, da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, para a proteção à saúde e à integridade física do autor.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, a liminar para determinar que o ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para o fornecimento ao autor do medicamento Infliximabe 100mg, na quantidade e periodicidade especificadas na prescrição médica (fls. 15 e 74), enquanto perdurar a indicação clínica, sem afastar a responsabilidade solidária entre os entes federativos demandados, considerando o Tema 793 do STF.
Insta, ainda, dizer que a indicação da fazenda Estadual para cumprimento da referida liminar levou em consideração que o referido remédio é de alto custo (fls. 37).
Servirá a presente decisão, ainda, assinada digitalmente, como ofício a ser direcionada a DRS VII - Campinas, também visando ao célere cumprimento da ordem.
Ante a urgência, o requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 05 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), observando-se, se o caso, prazo em dobro aos entes descritos no artigo 183, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: NANCY NISHIHARA DE ARAUJO (OAB 318750/SP) -
02/09/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005660-37.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Andre Fabiano da Silva Bosso -
Vistos. 1.
Remetam os autos ao distribuidor para alteração do subfluxo para "fazenda pública". 2.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo; b)comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses, considerando que a análise das condições financeiras deve se dar pela renda familiar global, ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Não havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Caso não possua cartões de crédito, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Nos termos do art. 1263, § 1º, das NSCGJ, cuja redação foi alterada por força do Provimento CG 13/2023, poderá o patrono categorizar os documentos como "sigilosos" no momento do peticionamento eletrônico, a fim de restringir o acesso às informações bancárias.
Int. - ADV: NANCY NISHIHARA DE ARAUJO (OAB 318750/SP) -
25/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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25/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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