TJSP - 4000006-36.2025.8.26.0430
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:37
Juntada de Petição
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04/09/2025 10:46
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:12
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000006-36.2025.8.26.0430/SP RÉU: MAGAZINE LUIZA S/AADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB RJ231771)ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração pode ser outorgada mediante assinatura digital, na forma da lei, conforme art. 105, §1º: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Por sua vez, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que criou a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, regulamenta a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica, cujo artigo 10 dispõe: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No caso concreto, verifico que o substabelecimento outorgando poderes ao advogado Diogo Dantas de Moraes Furtado está irregular, pois, foi certificado pela empresa "DOCUSIGN", a qual não consta na lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil, disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário c.c. pedido de reparação de danos morais e materiais.
Instrumento de procuração.
Assinatura digital.
Autenticidade não comprovada.
Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Regularização da representação processual.
Providência necessária, Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/06 e art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/01.
Ordem judicial desatendida.
Indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
Medida acertada.
Inteligência do art. 321 do CPC.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Art. 85, § 11, CPC inaplicável no caso concreto.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10111142620228260590 SP 1011114-26.2022.8.26.0590, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023); Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor.
Apelação Cível assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "ZapSign".
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Determinação de regularização da representação processual do recorrente, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decurso do prazo legal sem regularização da representação.
Sentença mantida.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11197879420238260100 São Paulo, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 25/06/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024).
Mesmo que se reconheça, pela regra do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a utilização de outro meio de comprovação da autoria da integridade do documento, a validade do instrumento emitido deve ser ratificada pelas partes contratantes, o que não foi observado na presente hipótese, até porque o C.
STJ já reconheceu que "não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil" ( REsp 1.495.920/DF). (g.n.).
Por essa razão, considerando que a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais devem ser garantidas por um sistema de segurança eletrônica, mediante o uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3), intime-se a parte requerida Magazine Luiza para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando substabelecimento com a devida assinatura seja física, seja por meio digital pelo processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, sob pena de revelia. Intime-se. -
20/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:49
Decisão interlocutória
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20/08/2025 04:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:54
Determinada a citação
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17/07/2025 11:45
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UNITY SHOP BRASIL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 12:06
Juntada de Petição
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27/06/2025 10:21
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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