TJSP - 4011326-06.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 11:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011326-06.2025.8.26.0100/SP AUTOR: 39.751.270 FABIO ALESSANDRO CASSEMIRO FLORENCIOADVOGADO(A): FABIO ALESSANDRO CASSEMIRO FLORENCIO (OAB SP231581) DESPACHO/DECISÃO 1) A liminar comporta deferimento. De fato, nos autos da ação coletiva (autos n. 0136265-83.2013.4.02.5101), foi reconhecida a ilegalidade do artigo 17, § único, da Resolução Normativa 195 da ANS, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. (...) A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art.3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal.
O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde'.
A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não penas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio.
A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC.
Remessa necessária e recurso desprovidos”. A decisão proferida produz efeitos em âmbito nacional, sendo portanto extensível ao presente feito, nos termos do entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.243.887/PR pela sistemática dos recursos repetitivos (temas 480 e 481): Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
A competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais possuem os 'limites da lide e das questões decididas' (art. 468, CPC). Não bastasse, e exatamente em cumprimento da decisão acima, a ANS acabou revogando o § único do artigo 17 da RN 195, pela RN 455 da mesma agência reguladora. Assim, descabida a imposição do prazo de carência para fins de rescisão do contrato, que deve se dar com a inequívoca comunicação pelo beneficiário de que não mais se interessa pela continuidade do contrato. Por estas razões, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor referente a período posterior à comunicação enviada pela autora solicitando o cancelamento do contrato (05/08/2025), bem como de proceder qualquer ato restritivo de crédito em razão de tais valores.
Havendo negativação em razão de tais valores, fica estipulada multa de R$ 5.000,00 pelo ato. Servirá a cópia desta como ofício, a ser encaminhado à ré pela autora ou alguém a seu rogo. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-proc, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. -
19/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 16
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19/08/2025 12:41
Determinada a intimação
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19/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 26297, Subguia 25795 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4011326-06.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 10:11
Link para pagamento - Guia: 26297, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25795&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 10:11
Juntada - Guia Gerada - 39.751.270 FABIO ALESSANDRO CASSEMIRO FLORENCIO - Guia 26297 - R$ 219,45
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15/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:57
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 14/08/2025 16:00:38)
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14/08/2025 16:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 14/08/2025 16:00:38)
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14/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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