TJSP - 1011646-47.2024.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011646-47.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitta Publicano Fca Desenvolvimento Imobiliário Spe - Felipe dos Santos Silva - - Marina Viana dos Santos -
Vistos.
Felipe dos Santos Silva e Marina Viana dos Santos apresentaram impugnação ao bloqueio de valores de fls. 243/289 requerido pela exequente.
Alegam, em breve síntese, a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verba salarial.
Sustentam, ainda, a mesma natureza das verbas em discussão, com fundamento no art. 833, inciso X do Código de Processo Civil (fls. 132/162).
Intimada, a impugnada foi contrária a liberação dos valores (fls. 238/242).
Decido.
Para que possa ser admitida a alegação de impenhorabilidade de valor depositado em conta no nome dos impugnantes, indispensável a demonstração de que se trata de crédito decorrente de salário.
E há comprovação de que o valor penhorado possui essa origem.
De acordo com os documentos juntados a fls. 142/162, é crível que os ativos penhorados são oriundos do salário.
Assim, aplicável a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Não bastasse isso, em que pese a discordância do exequente, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a regra da impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos que vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento ou, até de valores em espécie.
Sobre o tema: " É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda".
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (Info 742).
Assim, a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do mesmo código supramencionado se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que depositados em conta-corrente ou fundos de investimento.
Posto isso, defiro o desbloqueio do montante encontrado em nome dos executados.
Intimem-nos para preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico, com valor correto (sem correção monetária), conforme Comunicado nº 2047/2018.
Oportunamente, se em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância nominal, com correção, depositada a fls. 288/289, em seu favor.
No mais, defiro o pedido de justiça gratuita aos executados.
Anote-se.
Int. - ADV: GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP), DANILO AUGUSTO GONÇALVES FAGUNDES (OAB 304147/SP), DANILO AUGUSTO GONÇALVES FAGUNDES (OAB 304147/SP) -
25/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:12
Suspensão do Prazo
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15/02/2025 04:07
Suspensão do Prazo
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25/12/2024 02:53
Suspensão do Prazo
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06/11/2024 01:13
Suspensão do Prazo
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05/09/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:32
Bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/07/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 15:56
Juntada de Mandado
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19/07/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 15:56
Juntada de Mandado
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17/05/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 10:34
Recebida a Petição Inicial
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09/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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