TJSP - 1024967-75.2022.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024967-75.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Edilson Custódio - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito c.c. obrigação de fazer e danos morais ajuizada por EDILSON CUSTODIO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor, representado pela advogada Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB/SP nº 281.215), alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 324499242-0), o qual alega jamais ter celebrado. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda apresenta nítidos indícios de abuso do direito de litigar, caracterizando o que se convencionou chamar de litigância predatória, em conformidade com o COMUNICADO CG Nº 424/2024.
A petição inicial carece de qualquer comprovação de que a parte autora tenha tentado, previamente, solucionar a questão na via administrativa, pois não há nos autos um único e-mail, protocolo de ligação ou notificação extrajudicial nesse sentido.
Essa ausência de prévio esgotamento administrativo, ou ao menos de uma tentativa de contato, é um forte indício da litigância predatória, pois revela que o ajuizamento da ação não é o último recurso para a solução de um conflito real, mas sim a primeira e única medida adotada, prática comum em demandas massificadas e padronizadas, que buscam sobrecarregar o Judiciário sem que haja uma lide genuinamente estabelecida entre as partes.
Além disso, a combinação de um autor vulnerável com um objeto de baixo valor e um pedido de indenização moral expressivo, corresponde ao padrão clássico de ações massificadas, nas quais o verdadeiro interesse econômico parece residir na eventual condenação em danos morais e honorários sucumbenciais em escala, e não na solução de um conflito individualizado.
No caso, também causa estranheza o fato de a patrona do autor possuir escritório estabelecido na comarca de Presidente Prudente/SP, a mais de 500 quilômetros de distância do domicílio do requerente, que reside em Campinas/SP.
Não bastasse, em consulta ao sistema Sisbajud, verificou-se que o autor possui relacionamento com 07 (sete) instituições financeiras, o que contrasta com a alegação de hipossuficiência e a declaração de pobreza firmada nos autos.
Diante de tais indícios, e com fundamento nos enunciados do COMUNICADO CG Nº 424/2024, passo a decidir: 1.
Da Regularização da Representação Processual: O ENUNCIADO 4 dispõe que: "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo." Na mesma linha, o ENUNCIADO 5: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze), apresente declaração de próprio punho, com firma reconhecida, na qual anua expressamente com os fatos narrados na petição inicial.
Na referida declaração, deverá constar, de forma clara, que a autora está ciente de que eventual falsidade no conteúdo do documento poderá ensejar a instauração de inquérito policial para apuração da prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e/ou estelionato (art. 171 do Código Penal). 2.
Da Justiça Gratuita: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser mitigada diante dos fortes indícios de litigância predatória, conforme o ENUNCIADO 2: "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade." E com base no ENUNCIADO 3, que dispõe: "Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória." Determino que o autor junte aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários referente às sete contas apontandas, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência.
Intimem-se. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:00
Mudança de Magistrado
-
10/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 18:22
Concessão
-
17/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:57
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 21:42
Expedição de Carta.
-
09/06/2022 21:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/06/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003948-12.2025.8.26.0533
Hugo Lemes de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Giovani Milani Guidolin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 16:34
Processo nº 1000397-41.2025.8.26.0010
Francisco Waldecy Lopes
Banco Bmg S/A.
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 11:16
Processo nº 0003098-19.2024.8.26.0562
Gustavo da Silva Lima
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Isabella Mendes Gloria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2023 00:02
Processo nº 1159390-43.2024.8.26.0100
Rozeni Candida da Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucio Raimundo Hoffmann
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 20:28
Processo nº 0004151-27.2024.8.26.0597
Editora Sol Soft'S Livros LTDA
Nubia Carolina Palacio Silveira
Advogado: Debora Ramos de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2022 16:58