TJSP - 1018561-78.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018561-78.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Narciso Jose Costa -
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
De outro lado, porém, indefiro o requerimento de consignação em pagamento, pois incabível a cumulação dos pedidos de indenização por danos morais com consignação em pagamento, uma vez que as ações indenizatórias e declaratórias são regidas pelo procedimento comum, enquanto que as consignatórias possuem rito específico.
Nesse sentido: "Prestação de serviços de ensino.
Ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais e restituição em dobro de quantia, julgada parcialmente procedente.
Réu revel.
Insurgência do requerido, limitada à impossibilidade de cumulação dos pedidos.
Descabimento.
Com efeito, não é inviável a cumulação de pedidos de consignação em pagamento, indenização por danos morais e restituição em dobro de quantia.
Com efeito, o rito utilizado pelo autor foi o comum, e não aquele especial, previsto no artigo 539, NCPC.
Observância do disposto no artigo 327, NCPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1003162-64.2018.8.26.0451; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29.6.2021).
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
No mais, cite-se a ré para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Cumpra-se.
Int. - ADV: WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB 309521/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:22
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018561-78.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Narciso Jose Costa -
Vistos.
Conforme já decidido, necessário comprovar a renda mensal do autor.
Para tanto, aguarde-se pelo prazo suplementar de dez dias o cumprimento da determinação de fls. 61 (sobretudo terceiro parágrafo).
Int. - ADV: WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB 309521/SP) -
25/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500017-54.2025.8.26.0270
Ranielli Vieira dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Claucineia Neves Marcondes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 09:30
Processo nº 4017563-56.2025.8.26.0100
Maria Seleti Pereira Oliveira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Vinicius de Oliveira Bronzatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 19:13
Processo nº 0011153-84.2024.8.26.0003
Fabio de Jesus Neves
Renata Noronha dos Santos
Advogado: Rodrigo Naletto Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2024 17:32
Processo nº 0029926-90.2018.8.26.0100
Rhayto Una Ward Hilario
Leonardo Flores Melo
Advogado: Sergio Augusto Gravello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2017 12:03
Processo nº 1019186-15.2025.8.26.0196
Fernanda Neves Gimenes
Wgs 02 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Mateus Gomes Martins Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 11:07