TJSP - 1001540-09.2023.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:11
Processo Reativado
-
19/04/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:52
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/08/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:50
Juntada de Mandado
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28/08/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helena Bonan Bezerra (OAB 307598/SP) Processo 1001540-09.2023.8.26.0601 - Divórcio Litigioso - Reqte: Maiara Aparecida Vieira de Souza - Trata-se de ação de divórcio c.c. alimentos e partilha de bens ajuizada por Maiara Aparecida Vieira de Souza contra Maikon Douglas Eduardo Dias.
Por primeiro, concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da indicação juntada à fls. 12.
Anote-se.
Defiro a tutela de urgência para arbitrar o valor dos alimentos provisórios no importe de 40% dos rendimentos líquidos do réu, enquanto empregado e em 50% do salário mínimo vigente, na hipótese de desemprego involuntário, devendo o pagamento ser realizado todo dia 10 de cada mês.
Os valores deverão ser depositados na conta da requerente, Sr.ª Maiara Aparecida Vieira de Souza, CPF *73.***.*71-73, no Banco Bradesco, conta 0017519-6, Pix: (19) 97155-6689, Agência 1739-6.
Oficie-se à empresa Maria Roseli Leme, CNPJ: 65.***.***/0001-97, situada à Estrada do Bairro Pitangueiras, s/nº, CEP: 12.990-000, Pedra bela SP, para que proceda ao desconto do valor dos alimentos, no importe de 40% dos rendimentos líquidos do funcionário Maikon Douglas Eduardo Dias, CPF: *79.***.*79-88, efetuando o depósito na conta bancária da representante legal dos menores, Banco Bradesco, conta 0017519-6, pix: (19) 97155-6689, Agência 1739-6.
Servirá esta decisão, por cópia, como OFÍCIO, cabendo seu protocolo à parte autora.
Designo audiência de tentativa de conciliação PRESENCIAL para o dia 23 de outubro de 2023, às 13h.
Local: Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro Rua Etore Mantovani - 551 - Centro - Socorro/SP - CEP: 13960-000 Tel: (19) 3895-2131.
Pontos a serem observados pela conciliadora: divórcio e partilha dos bens do casal, guarda dos filhos menores, o regime de visitas e alimentos.
Cite-se e intime-se a parte requerida, observando-se o disposto no artigo 212, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, para comparecer à audiência, acompanhado de advogado(a), consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, para apresentar defesa (artigo 335 do CPC), devendo a serventia providenciar a emissão de senha para consulta da parte aos presentes autos na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 1.245 das NSCGJESP.
Caso o requerido não possua condições financeiras para constituir advogado(a), deverá comparecer na sede da OAB local para submeter-se à triagem, ficando advertido de que na ausência de contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora com a consequente procedência do pedido (CPC, artigo 344).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.
Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como mandado, conforme autoriza a E.
Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo n. 24.746/2007-DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pág. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s) cópias(s) que servirá(ão) de mandado, o que suprirá a assinatura do(a) Juiz(a) em tal(is) cópia(s).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se. -
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:37
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/10/2023 01:30:00, 1ª Vara.
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24/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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